Lei Municipal nº 2.469, de 13 de novembro de 2024
Art. 1º.
Concede remissão total de créditos de natureza tributária ou não, alcançados pela prescrição quinquenária, lançados ou não em dívida ativa municipal e não ajuizados até 31 de dezembro de 2019, conforme planilha anexa a esta lei.
§ 1º
A remissão será automática, realizada de ofício pelo Município, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação da Prefeitura, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 2º
Caso haja anotações no sistema eletrônico que hospeda os dados da receita municipal quanto ao encaminhamento de eventual débito para execução fiscal, sem que isto tenha sido efetivado, de igual modo, deve operar a remissão quinquenária de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º.
Excluem-se das disposições do Art. 1º desta lei:
Parágrafo único
Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Francisco do Guaporé;
Art. 3º.
Fica autorizado o setor de auditoria de tributos municipais a deflagrar procedimento administrativo com vistas a apurar possível ocorrência de conduta dolosa ou culposa do servidor responsável; se verificada a conduta dolosa ou culposa, além da responsabilidade disciplinar, deverá a autoridade administrativa responsável encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público competente, para efeito de responsabilização cível e/ou criminal do agente público que figurar como responsável pela inação administrativa.
Art. 4º.
O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.