Lei Municipal nº 2.457, de 30 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcelamento de débito com a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no valor de até R$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais), correspondente ao débito previdenciário lançado através da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito sendo:
I –
Câmara Municipal CNPJ: 01.648.566/0001-97 R$ 302.358,75;
II –
Fundo Municipal de Saúde CNPJ: 11.328.684/0001-71; R$ 2.016.695,26 (sendo R$ 943.462,40 a titulo de principal, R$ 188.692,30 a titulo de multa, R$ 701.204,63 a título de juros de mora, R$ 183.335,93 a título de encargo legal);
III –
Fundo Municipal de Assistência Social CNPJ: 14.785.010/0001-94; R$ 335.383,27 (sendo R$ 314.219,31 a título de principal, R$ 3.770,62 a título de multa, R$ 13.755,42 a título de juros de mora, R$ 3.637,92 a título de encargo legal)
IV –
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CNPJ: 01.254.422/0001-56; R$ 3.373.549,41 (sendo R$ 1.804.459,14 a título de principal, R$ 360.891,73 a título de multa, R$ 1.208.198,54 a título de juros de mora).
Art. 2º.
O pagamento das prestações será efetuado a partir do 1º (primeiro) dia de sua efetuação.
Parágrafo único
Caso a Receita Federal do Brasil e/ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicite garantidas, desde já fica autorizado a retenção direta no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 3º.
Para amortização dos débitos nos termos desta Lei, fica autorizada a Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais no orçamento municipal, em especial nas dotações orçamentárias da Câmara de Vereadores de São Francisco do Guaporé, RO., inclusive com a criação de novas classificações orçamentárias – Elementos de Despesas e Fontes de Recursos, a título de redução das próprias dotações.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
O Poder Executivo e Legislativo do Município consignarão nos orçamentos futuros dotações necessárias à amortização dos respectivos débitos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto, se necessário.