Lei Municipal nº 2.457, de 30 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2457

2024

30 de Setembro de 2024

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Parcelamento de débitos para com a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e dá outras providências"

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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Parcelamento de débitos para com a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e dá outras providências"
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, Senhor ALCINO BILAC MACHADO, no uso de suas atribuições legais; FAÇO saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé APROVOU e eu Sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcelamento de débito com a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no valor de até R$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais), correspondente ao débito previdenciário lançado através da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito sendo:
        I – 
        Câmara Municipal CNPJ: 01.648.566/0001-97 R$ 302.358,75;
          II – 
          Fundo Municipal de Saúde CNPJ: 11.328.684/0001-71; R$ 2.016.695,26 (sendo R$ 943.462,40 a titulo de principal, R$ 188.692,30 a titulo de multa, R$ 701.204,63 a título de juros de mora, R$ 183.335,93 a título de encargo legal);
            III – 
            Fundo Municipal de Assistência Social CNPJ: 14.785.010/0001-94; R$ 335.383,27 (sendo R$ 314.219,31 a título de principal, R$ 3.770,62 a título de multa, R$ 13.755,42 a título de juros de mora, R$ 3.637,92 a título de encargo legal)
              IV – 
              PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CNPJ: 01.254.422/0001-56; R$ 3.373.549,41 (sendo R$ 1.804.459,14 a título de principal, R$ 360.891,73 a título de multa, R$ 1.208.198,54 a título de juros de mora).
                Art. 2º. 
                O pagamento das prestações será efetuado a partir do 1º (primeiro) dia de sua efetuação.
                  Parágrafo único  
                  Caso a Receita Federal do Brasil e/ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicite garantidas, desde já fica autorizado a retenção direta no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
                    Art. 3º. 
                    Para amortização dos débitos nos termos desta Lei, fica autorizada a Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais no orçamento municipal, em especial nas dotações orçamentárias da Câmara de Vereadores de São Francisco do Guaporé, RO., inclusive com a criação de novas classificações orçamentárias – Elementos de Despesas e Fontes de Recursos, a título de redução das próprias dotações.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo e Legislativo do Município consignarão nos orçamentos futuros dotações necessárias à amortização dos respectivos débitos.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto, se necessário.

                             

                             

                            Edifício-Sede do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé, RO., 30 de setembro de 2024. 

                             

                             

                            Alcino Bilac Machado 

                            Prefeito Municipal