Lei Municipal nº 2.369, de 08 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2369

2024

8 de Abril de 2024

"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências."

a A
"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências."

    A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de São Francisco do Guaporé/RO., diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
        Art. 2º. 
        Para as finalidades desta Lei denomina-se:
          I – 
          Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
            II – 
            Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
              III – 
              Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
                IV – 
                Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                  Art. 3º. 
                  A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
                    Art. 4º. 
                    A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                      Art. 5º. 
                      A COMDEC compor-se-á de:
                        I – 
                        Coordenador;
                          II – 
                          Conselho Municipal;
                            III – 
                            Secretaria;
                              IV – 
                              Setor Técnico;
                                V – 
                                Setor Operativo.
                                  Art. 6º. 
                                  O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os efetivos, e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
                                    Art. 7º. 
                                    Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
                                      Art. 8º. 
                                      O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será presidido pelo Prefeito de São Francisco do Guaporé, e constituído de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos e entidades:
                                        I – 
                                        Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
                                          II – 
                                          Secretaria Municipal de Obras, Serviços Municipais e Urbanismo;
                                            III – 
                                            Secretaria Municipal de Saúde;
                                              IV – 
                                              Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família;
                                                V – 
                                                Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                  VI – 
                                                  Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
                                                    VII – 
                                                    Secretaria Geral de Governo e Administração;
                                                      VIII – 
                                                      Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
                                                        IX – 
                                                        Representante do Corpo de Bombeiro Militar de Rondônia, Polícia Militar de Rondônia e Polícia Civil;
                                                          X – 
                                                          Representante do Poder Legislativo;
                                                            XI – 
                                                            Representante da Associação Comercial;
                                                              XII – 
                                                              Associação de Moradores de Bairros;
                                                                XIII – 
                                                                Representante da igreja católica;
                                                                  XIV – 
                                                                  Representante das igrejas evangélicas.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Edifício-Sede do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé/RO., 08 de abril de 2024. 

                                                                             

                                                                             

                                                                            Alcino Bilac Machado 

                                                                            Prefeito Municipal