Lei Municipal nº 2.367, de 03 de abril de 2024
Art. 1º.
Nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, ficam atualizados no percentual de 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento), o subsídio de Chefe de Gabinete, conforme tabela anexa.
Parágrafo único
O percentual de que trata o caput deste artigo destina-se a recompor parte das perdas inflacionárias apuradas no subsídio dos agentes políticos aqui estabelecidos, relativas ao período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, sendo utilizado o índice medido pelo IPCA do IBGE.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024.