Lei Complementar nº 129, de 03 de abril de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 65, de 19 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Auxílio-Saúde de caráter indenizatório, aos servidores e agente políticos em atividade, independente do regime de contratação.
§ 1º
O auxílio-saúde destina-se a subsidiar parcialmente as despesas com saúde do servidores e agente políticos em atividade.
§ 2º
O auxílio-saúde não poderá sofrer quaisquer descontos e terá caráter indenizatório.
§ 3º
O auxílio de que trata a presente Lei não refletirá no abono natalino e não será incorporado à remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 3º.
O valor correspondente ao auxilio-saúde para os servidores e agentes políticos será de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Art. 4º.
Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como quaisquer formas de auxílio, plano ou benefício à saúde.
Art. 5º.
O reajuste do auxilio-saúde será determinado através de Lei especifica conforme a disponibilidade da administração.
Art. 6º.
O auxilio-saúde terá personalíssimo e será concedido individualmente a cada servidor, independentemente do número de vinculo deste com a municipalidade.
Art. 6º-A.
O auxilio-saúde de que trata esta Lei não tem caráter salarial, nem se incorporará a remuneração para quaisquer efeitos e não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição Previdenciária.
Art. 7º.
A despesa originada com a aplicação desta Lei será empenhada conforme classificação abaixo especificada:
Art. 8º.
Fica a Câmara Municipal autorizada a promover abertura de crédito especial ao orçamento vigente do exercício de 2024, bem como a inclusão no PPA/LDO da despesa decorrente da aplicação da presente Lei.
Art. 9º.
Fica revogado o inciso VII do Art. 76 da Lei Complementar nº.065 de 19 de junho de 2019.
VII
–
(Revogado)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.