Lei Municipal nº 2.279, de 09 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica proibido o uso de narguilé em locais públicos, bem como calçadas, praças, transporte escolares, colégios, campos de futebol (público ou privados), etc..., e aberto ou fechados, bem como a venda do cachimbo essências e complementos para sua utilização aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças área de lazer, ginásio e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º
Aplica-se também a proibição disposta no caput deste artigo aos ambientes de uso coletivo e privado, total ou parcialmente fechado, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Compreendem-se como ambientes de uso coletivo provado, dentre outros, bares, restaurante, lanchonetes, casas noturnas, cinema, hotéis pousada, supermercado e similares, ambientes de trabalho, cultura, esporte e lazer, e áreas comuns de condomínios e estacionamentos.
§ 3º
Incluem-se na proibição estabelecida no caput as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal, e as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho, qualquer acessório para o uso desse instrumento.
§ 4º
Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens para essa prática aos consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação de documentos de identidade ou outro documento pessoal com foto.
Art. 2º.
O responsável pelos locais de que trata a lei, deverá fixas advertência através de cartaz sobre os riscos e, advertir os eventuais infratores, bem como sobre a proibição da venda para menores de 18 anos, caso persista a conduta de compra fora da lei, solicitará imediata retirada do local e, se necessário, mediante auxílio de força policial.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.