Resolução Legislativa nº 2, de 23 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

2

2023

23 de Maio de 2023

Institui e regulamenta a aquisição, o uso de uniformes e sua obrigatoriedade para servidores e vereadores da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO

a A
"Institui e regulamenta a aquisição, o uso de uniformes e sua obrigatoriedade para servidores e vereadores da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO"
    Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na Sessão Ordinária realizada no dia 22 de maio de 2023, aprovou e eu, José Carlos da Silva - Vereador Presidente, em conformidade com o art. 26, inciso I, alínea "f" do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Resolução Legislativa:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adquirir e distribuir uniformes para os servidores e vereadores da Câmara Municipal para o uso exclusivo em serviço no exercício de suas atribuições.
        § 1º 
        O uso de uniforme será obrigatório por todos os servidores da Câmara Municipal, sendo que a não utilização do mesmo acarretará a aplicação da dispensa do servidor nos dias em que ocorrer.
          § 2º 
          Quando dispensado o servidor por não utilizar uniforme, fica autorizado o Departamento de Recursos Humanos a descontar em folha de pagamento os dias dispensados.
            Art. 2º. 
            A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO fornecerá gratuitamente 03 (três) uniformes para cada servidor e 03 (três) uniformes para cada vereador.
              § 1º 
              O fornecimento e o uso de uniforme destinam-se aos servidores efetivos e comissionados lotados na Câmara Municipal, que deverão utiliza-lo diariamente, durante o horário regular de expediente e em eventual horário extraordinário.
                § 2º 
                O uso de uniforme pelos vereadores será facultativo, podendo utilizá-lo em Sessões, em suas atividades diárias, incluindo eventos.
                  § 3º 
                  O uso de uniforme para o cargo de Procurador Jurídico da Câmara será facultativo.
                    Art. 3º. 
                    Ficam instituídos 02 (dois) modelos de uniformes para tos servidores à sua livre escolha, conforme segue:
                      I – 
                      uniforme feminino: camisa manga longa com gola e punhos na cor jeans, sem bolsos, com o brasão do Poder Legislativo e bandeiras do Brasil e do Estado de Rondônia nas mangas;
                        II – 
                        uniforme feminino: camisa manga curta com gola na cor jeans, sem bolsos, com o brasão do Poder Legislativo e bandeiras do Brasil e do Estado de Rondônia nas mangas;
                          III – 
                          uniforme masculino: camisa manga longa com gola é punhos na cor jeans, sem bolsos, com o brasão do Poder Legislativo e bandeiras do Brasil e do Estado de Rondônia nas mangas;
                            IV – 
                            uniforme masculino: camisa manga curta com gola nà cor jeans, sem bolsos, com o brasão do Poder Legislativo e bandeiras do Brasil e do Estado de Rondônia nas mangas.
                              Art. 4º. 
                              Fica instituído 01 (um) modelo de uniforme para os vereadores, conforme segue:
                                I – 
                                uniforme feminino: camisa manga longa com gola e punhos na cor jeans, sem bolsos, com o brasão do Poder Legislativo e bandeiras do Brasil e do Estado de Rondônia nas mangas;
                                  II – 
                                  uniforme masculino: camisa manga longa com golaje punhos na cor jeans, sem bolsos, com o brasão do Poder Legislativo e bandeiras do Brasil e do Estado de Rondônia nas mangas;
                                    Art. 5º. 
                                    A padronização dos uniformes objetiva facilitar a identificação dos servidores públicos e vereadores durante o expediente de trabalho e gerar economia.
                                      Art. 6º. 
                                      É proibido alterar as características do uniforme, bem como sobrepor-lhes peças e distintivos de qualquer natureza, não previstas nesta Resolução.
                                        Art. 7º. 

                                        O uniforme para servidores é para uso exclusivo em serviço e, portanto, intransferível.

                                          Art. 8º. 
                                          Constitui dever do servidor e vereador, zelar por seu uniforme, devendo se apresentar em serviço com o uniforme em boas condições de conservação e asseio.
                                            Art. 9º. 
                                            Os uniformes que não se apresentarem em condições de uso por razões de desgaste natural ou por outra razão justificada por escrito e assinada pelo servidor e vereador, deverão ser entregues ao Setor de Almoxarifado para sua substituição.
                                              Art. 10. 
                                              Ocorrendo a aposentadoria ou exoneração do servidor, bem como a extinção de mandato do vereador, deverão ser devolvidos os uniformes que estiverem em seu poder, ao Setor de Almoxarifado da Câmara Municipal.
                                                Art. 11. 
                                                As despesas decorrentes da presente Resolução Legislativa correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data dé sua publicação.

                                                     

                                                     

                                                    Câmara Municipal de São Francisco do' Guaporé, 23 de maio de 2023.

                                                     

                                                     

                                                    José Carlos da Silva

                                                    Presidente CMSFG/RO