Lei Complementar nº 116, de 13 de setembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 56, de 06 de abril de 2017
Art. 1º.
No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo fica criada 01 (uma) vaga do cargo efetivo de
professor(a) licenciatura plena em pedagogia com especialização em
Educação Especial, atendimento Educacional Especializado - AEE e
Transtorno do Espectro Autista e 01 (uma) vaga do cargo efetivo de
professor(a) licenciatura plena em pedagogia com Especialização em
Psicopedagogia Clínica e Institucional, cuja carga horária, escolaridade,
referência e condições de ingresso estão constantes no anexo I - C da Lei
Complementar n° 056/2017.
Anexo I - C
| Nº | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIO | REF. |
| 01 | PROFESSOR(A) Licenciatura plena em pedagogia com especialização em Educação Especial, atendimento Educacional Especializado - AEE e Transtorno do Espectro Autista. | E | SUPERIOR | 01 | 40 | 19 E |
| 02 | PROFESSOR(A) Licenciatura plena em pedagogia com Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional. | E | SUPERIOR | 01 | 40 | 19 E |
§ 1º
Atribuições do cargo de professor(a) licenciatura plena em
pedagogia com especialização em Educação Especial, atendimento
Educacional Especializado - AEE e Transtorno do Espectro Autista:
I –
A Educação Especial se concentra em ajudar as pessoas com
deficiência física ou mental a aprender com igualdade;
II –
Identificar as barreiras que limitam o aprendizado, a fim de que
elas consigam ter um aprendizado com as mesmas condições do
restante da turma;
III –
Realizar educação inclusiva;
IV –
Criação de oportunidades de aprendizado;
V –
Oferecer um serviço educacional capaz de garantir um ambiente
menos restritivo para quem tem deficiência;
VI –
Oferecer a cada criança, os recursos de que precisam para
progredir na escola.
§ 2º
Atribuições do cargo de professor(a) licenciatura plena em
pedagogia com Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional:
I –
Analisar os fatores que interferem na aprendizagem de uma
pessoa e ajudar a solucionar Problemas de aprendizagem;
II –
Propor ações de desenvolvimento de projetos favoráveis à
transformação do processo educacional, com o objetivo de
prevenir fatores que prejudiquem o ensino e o aprendizado;
III –
Realizar estudo e intervenção nos processos de aprendizagem,
considerando os aspectos cognitivos, emocionais e pedagógicos
por meio de avaliação diagnóstica, o psicopedagogo identificando
as dificuldades especificas do indivíduo e, com base nesse
diagnóstico, elabora estratégias de intervenção personalizadas,
visando potencializar as habilidades e superar as dificuldades
encontradas.
Art. 2º.
O vencimento do cargo efetivo a que descreve este artigo
estão devidamente delineados na Lei Complementar n° 047/2015 que se refere
ao Plano de Cargos, Carreira e Salários da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo na qualidade de professor de nível I.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.