Lei Municipal nº 2.266, de 11 de setembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia e
remissão de 100% (cem por cento) de multas e juros a contribuintes inadimplentes
com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.
§ 1º
A remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos
tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objeto de acordo de
parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2º
Os tributos em atraso até 31 de dezembro de 2022 serão liquidados para
pagamento a vista ou em parcelas, de acordo com o estatuído no art. 216 e seguinte
do CTM.
§ 3º
Os benefícios de que trata esta lei serão até 15 de dezembro/2023.
Art. 2º.
Os contribuintes interessados que tiverem Execução Fiscal contra si poderão
ser beneficiados com a anistia e remissão dos juros e multas citados no artigo
anterior, desde que arquem com as custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 3º.
Os benefícios de que trata esta lei serão para todos os contribuintes
inadimplentes com o fisco de tributo municipal.
Art. 4º.
Em se tratando do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sem que
cadastramento de proprietário, só haverá os benefícios descritos nesta lei se os
possuidores realizarem o cadastramento devido junto a Gerência de Receita e
Cadastro.
Parágrafo único
Os possuidores que não comparecerem para cadastramento no
prazo de até 15 de dezembro/2023 terão seus imóveis revertidos para o Município,
que poderão ser objeto de leilão ou até mesmo distribuição gratuita mediante
instituição de um programa nos moldes do direito constitucional de moradia.
Art. 5º.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 6º.
Fica fixado em R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) para
efeitos de não lançamento de em dívida ativa tributária ou não do Fisco Municipal.
Parágrafo único
Para os próximos exercícios a Unidade Fiscal do Município ficará
sempre um centavo a menos do que a fixada pela Administração Municipal por
considerar como irrisório ou bagatela.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.