Lei Municipal nº 2.247, de 24 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica concedida subvenção financeira no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) a ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA
AGRÍCOLA VALE DO GUAPORÉ - AEFAVAG, localizada na Rodovia Br
429, Km 65, Linha 20, Zona Rural, Cep.: 76.935-000 - São Francisco
do Guaporé, RO, CNPJ sob n°. 07.100.011/0001-92, a ser pago em cota
única.
Art. 2º.
Os recursos para custear os repasses serão suportados através da dotação orçamentária – categoria econômica: 3.3.50.43 e ficha: 549 da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 3º.
Os valores descritos nos incisos do art. 1º. só poderão ser repassados mediante a celebração de convênio, o qual estabelecerá suas regras de repasse e prestação de contas.
Art. 4º.
O recebimento da subvenção ora concedida fica condicionado à regular prestação de contas, mensalmente, pela entidade subvencionada.
§ 1º
A prestação de contas será encaminhada ao Órgão de Controle Interno, cujo processo será composto dos documentos a seguir relacionados, devidamente preenchidos e sem rasuras:
I –
ofício de encaminhamento;
II –
Relação dos documentos em ordem cronológica de número e data.
III –
original do extrato bancário da conta específica mantida pela entidade
subvencionada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos;
IV –
original dos comprovantes das despesas (nota fiscal, fatura, recibo etc.);
V –
demonstrativo financeiro de aplicação dos recursos;
VI –
Comprovante de recolhimento dos encargos de empregado;
VII –
demonstrativo financeiro da aplicação dos recursos recebidos, assinado por um profissional de Contabilidade, com indicação do seu registro no Conselho competente;
VIII –
comprovante de depósito de saldo remanescente, se houver, em conta da Prefeitura, indicada pelo tesoureiro municipal, na última prestação de contas de cada exercício.
§ 2º
No caso de irregularidades no processo de prestação de contas, o Órgão de Controle Interno notificará o responsável pela entidade, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a devida regularização, bem como poderá adotar medidas que julgar necessárias para facilitar e garantir a regular prestação das contas.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.