Lei Municipal nº 2.218, de 03 de julho de 2023
Art. 1º.
Nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, ficam atualizados no percentual de 16,69% (dezesseis virgula sessenta e nove por cento), o subsídio dos Secretários; dos Secretários Adjuntos e do Controlador Geral do Órgão de Controle Interno.
Parágrafo único
O percentual de que trata o caput deste artigo destina-se a recompor parte das perdas apuradas no subsídio dos agentes políticos aqui estabelecidos, relativas ao período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, e segue idêntico percentual da revisão concedida aos Servidores do Município, sendo utilizado o índice medido pelo INPC do IBGE.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2023.