Lei Municipal nº 2.215, de 03 de julho de 2023
Art. 1º.
A presente lei estabelece diretrizes curriculares e regras para a oferta da educação infantil, especialmente a creche municipal, bem assim cria parâmetros para a organização de grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, recomendando a seguinte relação professor/ crianças, bem como auxiliar/ criança conforme o quadro abaixo:
Art. 2º.
Será permitido 01 (um) auxiliar para cada turma e o educador será de acordo com os quadros organizacionais. Das quais cada educador (a) disponibilizará 01 ( uma) hora em cada turma, para trabalhar com as criança a parte pedagógica
Art. 3º.
O educador (a) terá toda responsabilidade de monitorar as rotina diárias pedagógicas e os diários das turmas por ele (a) pertencente. As horas restantes serão acompanhadas pelo auxiliar de sala no trato e cuidados das crianças;
Art. 4º.
Todas as rotinas diária serão elaboradas pelo educador (a) responsável da turma;
Art. 5º.
A entidade mantenedora deverá garantir que sejam realizadas atividades diversificadas (artes visuais, música, dança, atividades esportivas e afins), para as crianças com matriculas efetivadas;
Parágrafo único
Nenhuma turma de Educação Infantil poderá funcionar sem o acompanhamento de um Educador habilitado;
Art. 6º.
Durante todo o tempo em que a criança permanece sob a responsabilidade da Instituição de Ensino, em nenhum momento poderá ficar sem o acompanhamento dos profissionais da educação;
Art. 7º.
Será disponibilizado um cuidador para as crianças com deficiência física, intelectual e /ou transtorno específico.
Art. 8º.
A presente lei será regulamentada através de decreto ou termo de convênio. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo (SEMECELT) ficará responsável por publicar critérios técnicos de orientações pedagógica e de atendimento.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.