Lei Municipal nº 2.201, de 29 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica concedida subvenção financeira no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o exercício de 2023, a Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-10 de São Francisco do Guaporé, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 09.019.507/0001-61, com sede sito na Av. Guaporé, 2005, Bairro Cidade Alta.
Parágrafo único
Os valores acima aludidos serão repassados em cota única para a distribuição dos alevinos aos produtores rurais previamente cadastrados a realizar-se no período de 28 e 29 de julho/2023.
Art. 2º.
Os recursos para custear os repasses serão suportados através da ficha orçamentária nº 409 da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Ficando desde já autorizada a abertura de crédito adicional suplementar por remanejamento dentro ou fora da mesma ação.
Art. 3º.
Os valores descritos nos incisos do art. 1º. só poderão ser repassados mediante a celebração de convênio, o qual estabelecerá suas regras de repasse e prestação de contas.
Art. 4º.
O recebimento da subvenção ora concedida fica condicionado à regular prestação de contas, mensalmente, pela entidade subvencionada.
§ 1º
A prestação de contas será encaminhada ao Órgão de Controle Interno, cujo processo será composto dos documentos a seguir relacionados, devidamente preenchidos e sem rasuras:
I –
ofício de encaminhamento;
II –
Relação dos documentos em ordem cronológica de número e data.
III –
original do extrato bancário da conta específica mantida pela entidade;
IV –
original dos comprovantes das despesas (nota fiscal, fatura, recibo etc.);
V –
demonstrativo financeiro de aplicação dos recursos;
VI –
Comprovante de recolhimento dos encargos de empregado;
VII –
demonstrativo financeiro da aplicação dos recursos recebidos, assinado por um profissional de Contabilidade, com indicação do seu registro no Conselho competente;
VIII –
comprovante de depósito de saldo remanescente, se houver, em conta da Prefeitura, indicada pelo tesoureiro municipal, na última prestação de contas de cada exercício.
§ 2º
No caso de irregularidades no processo de prestação de contas, o Órgão de Controle Interno notificará o responsável pela entidade, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a devida regularização, bem como poderá adotar medidas que julgar necessárias para facilitar e garantir a regular prestação das contas.
Art. 5º.
Como compensação social, para o primeiro dia de festa será franqueado gratuitamente a todos os participantes a isenção do pagamento do preço da entrada.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.