Lei Municipal nº 157, de 09 de junho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 300, de 17 de janeiro de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a conceder Diária de Campo aos funcionário Municipais da
Secretaria Municipal da Saúde, deste Município que venham a prestar serviços
em campanhas de saúde de utilidade pública fora da sede do município.
Art. 2º.
O valor da Diária de Campo é de
R$20,00(vinte reais).
Art. 3º.
Para obtenção da Diária, o funcionário
deverá comprovar os trabalhos realizados, através relatório devidamente
assinado, bem como pelo Secretario Municipal de Saúde.
Art. 4º.
Só terá direito a diária de campo o
funcionário que prestar serviços fora do perímetro urbano, eventualmente,
com duração superior a seis horas.
Art. 5º.
Não terão direito a Diária de Campo os
funcionários que em virtude de seu serviço desempenham serviços fora da
sede do Município diariamente.
Art. 6º.
Esta lei, entra em vigor na data de sua
publicação, revogando disposições em contrário.