Lei Municipal nº 2.181, de 07 de junho de 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização
e funcionamento do Viveiro Municipal de São Francisco do Guaporé.
Art. 2º.
O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRIAM, seu
Regimento será aprovado por Decreto, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, e terá como Responsável Técnico um Profissional
Legalmente Habilitado.
Art. 3º.
Fica criado o Viveiro de Mudas do Município de São Francisco
do Guaporé, com a denominação “VIVEIRO SÃO FRANCISCO”, que será
registrado no Ministério da Agricultura.
Art. 4º.
A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação,
conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e
outras essências florestais.
Art. 5º.
Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua
cooperação com entidades governamentais ou não governamentais,
nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e
sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art. 6º.
As parcerias decorrentes dos Convénios de que trata o artigo
anterior, podem consistir em:
I –
disponibilidade de recursos humanos especializados ;
II –
prestação de serviços diretos ou indiretos;
III –
repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento de projetos afins;
IV –
doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
§ 1º
As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente
que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas
pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com
o Poder Judiciário.
§ 2º
As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem
serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído
nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário.
§ 3º
As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço,
independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser
executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo
com o apenado e a autoridade judiciária.
Art. 7º.
Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto
específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber
doação de mudas e/ou assistência técnica e extensão, por parte da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.