Lei Complementar nº 92, de 31 de agosto de 2022
Art. 1º.
No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde no que diz
a Lei Complementar Municipal n° 056/2017 fica instituído o piso salarial dos
odontólogos e dos técnicos de saúde bucal e auxiliar de odontologia.
Parágrafo Único
A carga horária dos odontólogos da referência 18/S é ampliada para 40 (quarenta horas semanais).
Anexo I - B
| Nº | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | REF. |
| 24 | Odontólogo | E | SUPERIOR | 05 | 40 | 24 S |
| 25 | Odontólogo | E | SUPERIOR | 02 | 20 | 18 S |
| 28 | Técnico em Higiene Bucal | C | TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO | 04 | 40 | 17-A/S |
| 09 | Auxiliar de Odontologia | A | ENS. FUNDAMENTAL | 04 | 40 | 13-A/S |
Parágrafo Único
O piso salarial dos cargos efetivos de odontólogos e técnicos de saúde bucal a que descreve este artigo estão devidamente delineados na Lei Complementar n° 045/2015 que se refere ao Plano de Cargos, Carreira e Salários da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.