Lei Complementar nº 95, de 17 de novembro de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 41, de 26 de maio de 2015
Art. 1º.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do município de São Francisco do Guaporé - RO, serão
aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § Iº do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019,
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor
de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º.
Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de São
Francisco do Guaporé - RO, conforme incisos I e III do § Iº e §§ 4°-A, 4°-C e 5º
do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos
seguintes termos:
§ 1º
Os servidores públicos municipais do município de São Francisco do Guaporé serão aposentados:
I –
Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b)
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria;
II –
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem
investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
a)
A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise
técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas pelo
IMPES, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do
desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício
de aposentadoria;
b)
A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a
incapacidade seja decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de
trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da
capacidade para o trabalho;
c)
A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IMPES já era portador na data de
sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade
sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação
diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público;
d)
Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será
aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição,
caso em que o requerente do beneficio será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz
de Direito, conforme arts. 1.767 e seguintes da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil Brasileiro);
e)
O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado, sob pena de
suspensão do beneficio, até o limite de idade para aposentadoria compulsória, a
submeter-se a avaliação pela junta médica do IMPES, a realizar-se, ordinariamente,
anualmente, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
f)
O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por
incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno estabelecida por Portaria
publicada pelo IMPES.
III –
compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § Iº do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º
Os servidores públicos municipais do município de São Francisco do Guaporé com
direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4°-B, 4°-C e 5º do art. 40 da Constituição
Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I –
os servidores públicos municipais do município de São Francisco do Guaporé cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II –
o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57
(cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os
sexos.
§ 3º
A aposentadoria a que se refere o § 4°-C do art. 40 da Constituição
Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a
conversão de tempo especial em comum.
§ 4º
o servidor público municipal do município de São Francisco do Guaporé que
cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do
disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a
idade para aposentadoria compulsória.
§ 5º
Até que lei federal discipline o § 4°- A do art. 40 e o inciso I do § Iº do art. 201 da
Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Próprio de Previdência Social deste município, desde que cumpridos o tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar
n° 142, de 8 de maio de 2013, contudo aos critérios de cálculo do benefício será com
base no artigo seguinte.
Art. 3º.
Para o cálculo dos benefícios previstos no artigo anterior,
serão apurados pela média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 1º
A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que
ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de
previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § Iº, com
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I –
do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 da Emenda Constitucional n° 103/2019;
II –
do § 4º do art. 10 da Emenda Constitucional n° 103/2019, ressalvado o
disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III –
de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste regime, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV –
do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21 da Emenda Constitucional n°103/2019, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § Iº deste
artigo:
I –
no caso do inciso II do § 2º do art. 20 da Emenda Constitucional n° 103/2019;
II –
no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º
O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § Iº do
art. 10 da Emenda Constitucional n° 103/2019, corresponderá ao resultado do
tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo,
ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria
voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução
do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade,
inclusive para o acréscimo a que se referem os §2° deste artigo, para a
averbação em outro regime previdenciário.
§ 6º
Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º.
O servidor público deste município que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no § Iº;
II –
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV –
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V –
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos,
se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º
A partir de Io de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I
do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta
e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º
A partir de Io de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º
Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que
tratam os incisos I e II do caput serão:
I –
51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
II –
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III –
52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem, a partir de Iº de janeiro de 2022.
§ 5º
O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V
do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81
(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos
quais serão acrescidos, a partir de Iº de janeiro de 2020, 01 (um) ponto a cada
ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem)
pontos, se homem.
§ 6º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
I –
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá a integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de
que trata o § 4º deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e
60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II –
ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado
no inciso I.
§ 7º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I
do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20 da Emenda Constitucional n° 103/2019,
o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes
critérios:
I –
se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerandose
a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de
anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II –
se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público
no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das
vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da
vantagem.
Art. 5º.
O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município
de São Francisco do Guaporé até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II –
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
IV –
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1º
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5
(cinco) anos.
§ 2º
O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I –
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá a integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 3º
O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será
reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
I –
66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II –
76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III –
86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º
O valor da aposentadoria de que trata este artigo, corresponderá a
integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 3º
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do
art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste
município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 4º
O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será
reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º.
A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
pelo IMPES e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada,
a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para
obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
§ 2º
É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada
com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado
à data do óbito.
Art. 8º.
Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que
optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os
requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes
dispositivos:
I –
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
II –
assim como, o servidor que tenha cumprido com os requisitos estipulados no
artigo 2º, § Iº do artigo 3º ou artigo 6º da Emenda Constitucional n° 41, de
2003, ou artigo 3º da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Lei Complementar, e
III –
artigos 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 9º.
Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir
contribuição extraordinária para custeio do IMPES - Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de São Francisco do Guaporé, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C
do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do
art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional n°
103, de 2019.
Art. 10.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
RPPS deste município será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente,
até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual
ou superior a 5 (cinco).
§ 2º
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
I –
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II –
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 3º
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do
disposto no caput e no § Iº.
§ 4º
O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação
e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em
lei específica que trata do RPPS deste Município.
§ 5º
Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio
de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º
Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
§ 7º
O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não
será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será
reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11.
E vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do
exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ Iº Será admitida a acumulação de:
§ 1º
Será admitida a acumulação de:
I –
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social;
II –
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou
§ 2º
Nas hipóteses das acumulações previstas no § Iº, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I –
60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II –
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até
o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III –
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV –
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º
As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei
Complementar.
Art. 12.
A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos
aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas
entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional,
hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de
definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 13.
Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
n° 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I –
a alteração promovida pelo art. Iº da Emenda Constitucional n° 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II –
as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art.
35 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 14.
Essa lei regulamenta as alterações estabelecidas pela Emenda
Constitucional n. 103/2019, porém mantem-se em vigor, no que couber e não
for conflitante com a presente lei complementar, a Lei Municipal Complementar
n°. 041/2015, de 28 de abril de 2015, o qual reestruturou o RPPS de São
Francisco do Guaporé - RO, assim como a estrutura administrativa e financeira
do IMPES continua sendo estabelecida pela lei ordinária.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.