Lei Complementar nº 95, de 17 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

95

2022

17 de Novembro de 2022

"Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé - RO, e dá outras providências".

a A
"Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé - RO, e dá outras providências".
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé-RO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte:
      Art. 1º. 
      Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de São Francisco do Guaporé - RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § Iº do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de São Francisco do Guaporé - RO, conforme incisos I e III do § Iº e §§ 4°-A, 4°-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos:
          § 1º 
          Os servidores públicos municipais do município de São Francisco do Guaporé serão aposentados:
            I – 
            Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
              a) 
              62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
                b) 
                25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
                  II – 
                  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
                    a) 
                    A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas pelo IMPES, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria;
                      b) 
                      A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade seja decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;
                        c) 
                        A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IMPES já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público;
                          d) 
                          Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente do beneficio será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme arts. 1.767 e seguintes da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
                            e) 
                            O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, até o limite de idade para aposentadoria compulsória, a submeter-se a avaliação pela junta médica do IMPES, a realizar-se, ordinariamente, anualmente, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
                              f) 
                              O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno estabelecida por Portaria publicada pelo IMPES.
                                III – 
                                compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § Iº do art. 40 da Constituição Federal.
                                  § 2º 
                                  Os servidores públicos municipais do município de São Francisco do Guaporé com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4°-B, 4°-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
                                    I – 
                                    os servidores públicos municipais do município de São Francisco do Guaporé cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
                                      II – 
                                      o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
                                        § 3º 
                                        A aposentadoria a que se refere o § 4°-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
                                          § 4º 
                                          o servidor público municipal do município de São Francisco do Guaporé que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
                                            § 5º 
                                            Até que lei federal discipline o § 4°- A do art. 40 e o inciso I do § Iº do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste município, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, contudo aos critérios de cálculo do benefício será com base no artigo seguinte.
                                              Art. 3º. 
                                              Para o cálculo dos benefícios previstos no artigo anterior, serão apurados pela média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                § 1º 
                                                A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
                                                  § 2º 
                                                  O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § Iº, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
                                                    I – 
                                                    do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 da Emenda Constitucional n° 103/2019;
                                                      II – 
                                                      do § 4º do art. 10 da Emenda Constitucional n° 103/2019, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
                                                        III – 
                                                        de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste regime, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
                                                          IV – 
                                                          do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21 da Emenda Constitucional n°103/2019, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
                                                            § 3º 
                                                            O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § Iº deste artigo:
                                                              I – 
                                                              no caso do inciso II do § 2º do art. 20 da Emenda Constitucional n° 103/2019;
                                                                II – 
                                                                no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
                                                                  § 4º 
                                                                  O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § Iº do art. 10 da Emenda Constitucional n° 103/2019, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
                                                                    § 5º 
                                                                    Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §2° deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário.
                                                                      § 6º 
                                                                      Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O servidor público deste município que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                          I – 
                                                                          56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § Iº;
                                                                            II – 
                                                                            30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                                                              III – 
                                                                              20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                IV – 
                                                                                5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
                                                                                  V – 
                                                                                  somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A partir de Io de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A partir de Io de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
                                                                                            I – 
                                                                                            51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
                                                                                              II – 
                                                                                              25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
                                                                                                III – 
                                                                                                52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de Iº de janeiro de 2022.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de Iº de janeiro de 2020, 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá a integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
                                                                                                          § 7º 
                                                                                                          Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
                                                                                                            § 8º 
                                                                                                            Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20 da Emenda Constitucional n° 103/2019, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerandose a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município de São Francisco do Guaporé até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá a integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O valor da aposentadoria de que trata este artigo, corresponderá a integralidade da média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                  A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado pelo IMPES e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                        Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            assim como, o servidor que tenha cumprido com os requisitos estipulados no artigo 2º, § Iº do artigo 3º ou artigo 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, ou artigo 3º da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar, e
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              artigos 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do IMPES - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Francisco do Guaporé, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § Iº.
                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                              O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS deste Município.
                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                  Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                    O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                      E vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § Iº Será admitida a acumulação de:
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Será admitida a acumulação de:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Nas hipóteses das acumulações previstas no § Iº, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                          A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              a alteração promovida pelo art. Iº da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                  Essa lei regulamenta as alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, porém mantem-se em vigor, no que couber e não for conflitante com a presente lei complementar, a Lei Municipal Complementar n°. 041/2015, de 28 de abril de 2015, o qual reestruturou o RPPS de São Francisco do Guaporé - RO, assim como a estrutura administrativa e financeira do IMPES continua sendo estabelecida pela lei ordinária.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Edifício-Sede do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé/RO., 17 de Novembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Alcino Bilac Machado

                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal