Lei Municipal nº 2.063, de 31 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2063

2022

31 de Outubro de 2022

"Cria a função gratificada de Contador Geral do Município e Contador de Fundos da Prefeitura Municipal".

a A
CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTADOR GERAL DO MUNICÍPIO E CONTADOR DE FUNDOS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado 01 (uma) função gratificada de Contador Geral do Município, com atribuições e responsabilidades definidas no anexo 01 desta lei, sendo o mesmo responsável técnico pelas Contas de Governo Municipal, e do Instituto de Previdência de São Francisco do Guaporé – IMPES e demais responsabilidades atribuídas a Contabilidade Geral.
        Art. 2º. 
        Fica criado 01 (uma) função gratificada de Contador de Fundos Municipais, com atribuições e responsabilidades definidas no anexo 02 desta Lei.
          Art. 3º. 
          Fica instituída gratificação pelo exercício da função de Responsabilidade Técnica pela contabili-dade geral do município e Instituto Municipal de Previdência no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); e R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) para contador de Fundos.
            Art. 4º. 
            A gratificação instituída no art. 3º - será pago mensalmente ao servidor designado, enquanto estiver no efetivo exercício da função.
              Art. 5º. 
              A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos do servidor beneficiado que desempenhará suas atribuições concomitantemente com as de seu respectivo cargo, bem como não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, nem tampouco incidira encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.
                Art. 6º. 
                É vedado o recebimento de horas extraordinárias para o exercício das Atividades abrangidas pela presente lei.
                  Art. 7º. 
                  O Chefe do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé, designara através de portaria o servidor Público efetivo para desempenhar as funções relacionadas as atividades de Contador Geral do Município e Contador de Fundos.
                    Parágrafo único  
                    Por ser ato de livre nomeação, o Chefe do Poder Executivo, poderá a qualquer tempo revogar a Portaria que designou o servidor efetivo para o exercício das atividades de Responsabilidade Técnica.
                      Art. 8º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir 01 de junho de 2022, revogando-se as disposições em contrarias.

                         

                         

                        Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 31 de Outubro de 2022.

                         

                         

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                        Alcino Bilac Machado

                        Prefeito Municipal

                          Anexo I

                          ATRIBUIÇÕES E RESPONSÁBILIDADES CONTADOR GERAL

                          ATRIBUIÇÕES:

                          I. Evidenciar a composição patrimonial e a situação econômico-financeira;

                          II. Demonstrar a execução orçamentária;

                          III. Demonstrar os resultados patrimoniais;

                          IV. Fornecer elementos para a prestação de contas dos gestores públicos;

                          V. Apurar os custos do setor público, como aqueles inerentes aos serviços públicos, das estruturas organizacionais e dos programas das unidades da ad-ministração pública, disponibilizando mediante relatórios padronizados e fer-ramentas de tecnologia da informação, aos gestores públicos para a tomada de decisão e à sociedade para fins de controle social;

                          VI. Auxiliar o exercício dos controles interno, externo e social;

                          VII. Desenvolver e manter ferramentas de extração de dados e geração de rela-tórios automatizados de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, física e de sustentabilidade fiscal e financeira;

                          VIII. Utilizar dados públicos disponíveis, tais como indicadores de sustentabi-lidade nas dimensões institucional, social, econômica e ambiental, para a pro-dução de indicadores gerenciais de monitoramento da gestão estratégica das finanças públicas e de avaliação da sustentabilidade financeira das ações de governo;

                          IX. O registro dos atos e fatos contábeis observará os aspectos jurídicos e econômicos contidos na documentação comprobatória da operação, prevalecen-do, em caso de conflito, a essência sobre a forma;

                          X. No cumprimento de suas finalidades institucionais, a contabilidade apli-cada ao setor público abrangerá as seguintes técnicas;

                          XI. A escrituração, por meio sistematizado e eletrônico, que consiste em regis-trar nos livros próprios e em livros auxiliares todos os fatos orçamentários, fi-nanceiros e patrimoniais que ocorrerem nos órgãos e nas entidades da adminis-tração pública;

                          XII. As demonstrações contábeis, relatórios dos fatos ocorridos num determi-nado período, com dados extraídos da escrituração contábil do exercício finan-ceiro;

                          XIII. A análise de balanço, que consiste no exame e na interpretação dos dados contidos nas demonstrações financeiras com o fim de avaliar a situação econô-mica, orçamentária, fiscal, financeira e patrimonial do ente público;

                          XIV. A auditoria, que consiste na verificação da exatidão dos dados contidos nas demonstrações financeiras, por meio do exame detalhado da escrituração contábil, confrontando-a com o suporte documental que a originou, a ser reali-zada pelos órgãos de controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

                          Evidenciar:

                          I. As operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio do Município;

                          II. Os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de crédi-tos adicionais, as receitas previstas e arrecadadas, a despesa empenhada, liqui-dada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;

                          III. Perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer mo-do, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

                          IV. A situação patrimonial do ente público e suas variações;

                          V. Os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Mu-nicipal;

                          VI. A aplicação dos recursos do Município;

                          VII. A renúncia de receitas de órgãos e entidades Municipais;

                          VIII. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de regis-tro, individualização e controle contábil.

                          RESPONSABILIDADES:

                          I. Definir procedecimentos contábeis aos Poderes, Fundos, Autarquias, Consórcios e Fundações que fazem parte do orçamento do Município de São Francisco do Guaporé, em conformidade com as legislações Federais, Estaduais e Municipais, bem como atender as normas e manuais expedidos pelos Conse-lhos Federais e Regionais de Contabilidade e pela Secretaria do Tesouro Nacio-nal -STN;

                          II. Coordenar implantações de procedimentos contábeis na esfera municipal orçamentária e fiscal com a finalidade de cumprimento legal e procedimentos rotineiros para que venham atender aos órgãos fiscalizadores;

                          III. Supervisionar as atividades contábeis dos órgãos ,entidades e usuários do sistema de contabilidade, com vistas a garantir a consistência das informações contábeis;

                          IV. Coordenar os sistemas contábeis e dar suporte para que desenvolvam su-as atividades;

                          V. Manter e aprimorar o Plano de Contas Único em conformidade ao TCE/RO e STN e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da admi-nistração pública;

                          VI. Gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financei-ra Municipal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Municipio de São Francisco do Guaporé;

                          VII. Coordenar a elaboração e a divulgação de balanços, balancetes, demons-trações e demais informações contábeis dos órgãos da Administração Municipal Direta e das entidades da Administração Indireta;

                          VIII. Elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o pro-cesso de tomada de decisão;

                          IX. Coordenar as diretorias de Contabilidade, dando-lhe suporte para exer-cer as atividades contábeis do município;

                          X. Consolidar os balanços das unidades gestoras municipais, com vistas à elaboração do Balanço Geral do Município;

                          XI. Indicar melhorias e aprimoramento nos sistemas de informação que per-mitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, fi-nanceira e patrimonial com o fim de gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão do Chefe do Poder Executivo;

                          XII. Elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Municipio de São Francisco do Guaporé;

                          XIII. Elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da pro-gramação financeira do Tesouro municipal e a identificação de riscos fiscais;

                          XIV. Estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos inves-timentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentá-ria e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao acompanha-mento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Municipal, e às demais competências atribuídas contabilidade Geral do Muni-cípio;

                          XV. Assessorar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                          XVI. Assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamen-tárias e da Lei Orçamentária Anual;

                          XVII. Propor anualmente ao Chefe do Poder Executivo calendário de obrigações para encerramento do exercício financeiro;

                          XVIII. Emitir parecer técnico sobre matéria contábil;

                          XIX. Estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização.

                            Anexo II

                            ATRIBUIÇÕES CONTADOR DE FUNDOS;

                             

                            I.            Evidenciaracomposiçãopatrimonialeasituaçãoeconômico-financeira;

                            II.           Demonstrara execuçãoorçamentária;

                            III.         Demonstrarosresultadospatrimoniais;

                            IV.         Fornecerelementosparaaprestaçãodecontasdosgestorespúblicos;

                            V.           Apuraroscustosdosetorpúblico,comoaquelesinerentesaosserviçospúblicos,dasestruturasorganizacionaisedosprogramasdasunidadesdaadministraçãopública,disponibilizandomediante relatórios padronizados e ferramentas de tecnologia da informação, aos gestores públicos para atomadade decisão e à sociedade para finsde controle social;

                            VI.         Auxiliaroexercíciodoscontrolesinterno,externoesocial;

                            VII.       Desenvolveremanterferramentasdeextraçãodedadosegeraçãoderelatóriosautomatizadosdenaturezaorçamentária,financeira,patrimonial,físicaedesustentabilidadefiscalefinanceira;

                            VIII.     Utilizardadospúblicosdisponíveis,taiscomoindicadoresdesustentabilidadenasdimensões institucional, social, econômica e ambiental, para a produção de indicadores gerenciais demonitoramento da gestão estratégica das finanças públicas e de avaliação da sustentabilidade financeiradasações de governo;

                            IX.         Oregistrodosatosefatoscontábeisobservaráosaspectosjurídicoseeconômicoscontidosna documentação comprobatória da operação, prevalecendo, em caso de conflito, a essência sobre aforma;

                            X.          No cumprimento de suas finalidades institucionais, a contabilidade aplicada ao setorpúblicoabrangerá as seguintes técnicas;

                            XI.         A escrituração, por meio sistematizado e eletrônico, que consiste em registrar nos livrospróprios e em livros auxiliares todos os fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais que ocorrerem nosórgãose nas entidades da administraçãopública;

                            XII.       As demonstrações contábeis, relatórios dos fatos ocorridos num determinado período, comdadosextraídos daescrituração contábildo exercíciofinanceiro;

                            XIII.     A análise de balanço, que consiste no exame e na interpretação dos dados contidos nasdemonstrações financeiras com o fim de avaliar a situação econômica, orçamentária, fiscal, financeira epatrimonialdo ente público;

                            XIV.     A auditoria, que consiste na verificação da exatidão dos dados contidos nas demonstraçõesfinanceiras,pormeiodoexamedetalhadodaescrituraçãocontábil,confrontando-acomosuportedocumental que a originou, a ser realizada pelos órgãos de controle externo e pelo sistema de controleinternode cada Poder;

                             

                            Evidenciar:

                             

                            I.            As operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre aestruturado patrimônio dos Fundos Municipais;

                            II.           Os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, asreceitas previstas e arrecadadas, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e asrespectivasdisponibilidades;

                            III.         Perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecademreceitas,efetuemdespesas,administremouguardembensaelapertencentesouconfiados;

                            IV.         A situaçãopatrimonialdoentepúblicoesuasvariações;

                            V.           OscustosdosprogramasedasunidadesdaAdministraçãoPúblicaMunicipal;

                            VI.         A aplicação dos recursos do Fundo Municipal;

                            VII.       Asoperaçõesdequeresultemdébitosecréditosdenaturezafinanceiranãocompreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controlecontábil;

                            VIII.     E outras demais correlatas ao exercício da função.