Lei Municipal nº 2.047, de 11 de outubro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 607, de 28 de junho de 2010
Art. 1º.
É instituída indenização de fronteira a ser concedida aos médicos regidos ou não pela Lei Municipal n° 340/2006, desde que estejam em efetivo exercício para o Município de São Francisco do Guaporé/RO.
Art. 2º.
A indenização de que trata o art. 1º será devida por mês de efetivo
trabalho nas Unidades Básicas de Saúde e no Programa Saúde da Família, situados
em localidades estratégicos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo único
O pagamento da indenização de que trata o art. 1º será
devido nos dias e/ou meses em que o profissional estiver no gozo de licença
paternidade, se homem, ou licença maternidade, se mulher.
Art. 3º.
A indenização de que trata o art. 1º não poderá ser paga
cumulativamente com diárias, indenização de campo ou qualquer outra parcela
indenizatória decorrente do trabalho na localidade.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que
trata o caput, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
Art. 4º.
A indenização de que trata esta Lei não se sujeita à incidência de
imposto sobre a renda de pessoa física, muito menos será computado no teto a que
estabelece o art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 607, de 28 de
junho de 2010.