Lei Municipal nº 1.990, de 06 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1990

2022

6 de Junho de 2022

“Institui o Dia Municipal da conscientização e enfrentamento a Fibromialgia no calendário oficial de datas do município, Cria a Carteira de Identificação, Estabelece filas e vagas preferencias de estacionamento para pessoa com síndrome fibromiálgica no âmbito do município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências”.

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“Institui o Dia Municipal da conscientização e enfrentamento a Fibromialgia no calendário oficial de datas do município, Cria a Carteira de Identificação, Estabelece filas e vagas preferencias de estacionamento para pessoa com síndrome fibromiálgica no âmbito do município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências”.
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé/RO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o dia 12 de maio, como o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento a Fibromialgia, em conformidade com a Lei Federal nº.14.233 de 03 de novembro de 2021.
        Art. 2º. 
        O dia objetiva a realização de eventos e atividades, voltadas para promoção, a conscientização e a luta pelos Direitos da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica do município.
          Art. 3º. 
          O Poder Público, a sociedade civil organizada e grupos organizados de pessoas poderão realizar eventos sobre o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, divulgação em meios de comunicação do município, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a promoção, a conscientização e enfrentamento da Síndrome Fibromiálgica.
            Art. 4º. 
            O Dia Municipal da Conscientização e Enfrentamento sobre a Fibromialgia passa a integrar o calendário oficial de atividades do Município de São Francisco do Guaporé.
              Art. 5º. 
              Fica instituída, em âmbito municipal, a Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Síndrome Fribromiálgica, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé.
                Parágrafo único  
                A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fribromiálgica será expedida gratuitamente, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com a indicação do código da Classificação estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e das seguintes informações:
                  I – 
                  Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
                    II – 
                    Fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
                      III – 
                      Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
                        Art. 6º. 
                        Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal responsável pela expedição da carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fribromiálgica determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
                          Parágrafo único  
                          A responsabilidade e controle pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Síndrome Fribromiálgica será a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
                            Art. 7º. 
                            A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fribromiálgica será emitida somente a residentes do município de São Francisco do Guaporé.
                              Art. 8º. 
                              O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal nº.10.048, de 08 de novembro de 2000. Além destes direitos, a pessoa com Síndrome Fibromiálgica será beneficiada de:
                                I – 
                                Pronto atendimento e prioridade no atendimento pessoal e no acesso aos serviços público e privados para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal; e
                                  II – 
                                  Gratuidade no transporte municipal de passageiros.
                                    Art. 9º. 
                                    A pessoa diagnosticada com Síndrome Fribromiálgica é legalmente considerada a pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social nos termos da Lei Federal nº.13.146/15.
                                      Art. 10. 
                                      Será permitido ao portador da Síndrome da Fibromialgia estacionar em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas ao portadores de deficiência, desde que devidamente identificados, conforme dispõe o caput do artigo 47 da Lei Federal nº.13.146/15.
                                        Parágrafo único  
                                        A fiscalização deverá ser feita através dos órgãos de trânsito competentes.
                                          Art. 11. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                            Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, aos 06 dias do mês de Junho de 2022.


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                                            Alcino Bilac Machado
                                            Prefeito Municipal