Lei Municipal nº 1.937, de 22 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono – FUNDEB, em caráter provisório e excepcional no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
§ 1º
O rateio de abono que trata essa lei, sua concessão não se aplica a exercícios financeiros posteriores, independentemente da existência ou inexistência de pandemias, no cumprimento da ordem de comando do art. 212-A, inciso XI da Carta Magna de 1988.
§ 2º
O valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º.
Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I –
os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;
II –
os servidores em gozo de licença saúde;
III –
os servidores em licença maternidade;
IV –
os servidores em usufruição de licença-prêmio;
V –
os servidores que se desligaram durante o ano de 2021, receberão proporcional aos meses trabalhados este ano. (Emenda aditiva nº 01/2021)
Art. 3º.
Não farão jus ao abono:
I –
os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, servidores efetivos inativos que não trabalharam no ano de 2021 e pensionistas; (Emenda modificativa nº 01/2021)
II –
os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono.
Parágrafo único
Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na função de magistério da Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária.
Art. 4º.
Os profissionais da Educação Básica atuantes da função de magistério e remunerados na parcela dos 70% do FUNDEB, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses, carga horária efetivamente trabalhado e referência salarial.
Art. 5º.
Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 6º.
O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º.
Art. 7º.
O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 8º.
O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 9º.
O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, deverá ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.