Lei Municipal nº 1.929, de 20 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecida a oferta permanente de palestras sobre noções de cidadania e política para os alunos do ensino fundamental de escolas públicas da rede municipal de ensino, visando à formação dos indivíduos para sua melhor inserção na vida política e social.
Parágrafo único
As palestras deverão ter carga horária total de, no mínimo, 20h (vinte horas).
Art. 2º.
Para a realização das palestras referidas no art. 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar parcerias público-privadas com entidades da sociedade civil devidamente reconhecidas, legalmente constituídas e com corpo técnico especializado no tema, bem como poderá ser utilizado o corpo de servidores do Executivo e do Legislativo Municipais.
Parágrafo único
A capacitação dos palestrantes poderá ser definida pelo Executivo Municipal.
Art. 3º.
As palestras referidas no art. 1º desta Lei deverão abordar os seguintes temas:
I –
direitos fundamentais constitucionais que regem a República Federativa do Brasil;
II –
direitos de cidadania, como o papel e a importância do voto e de outras formas de participação na vida política; e
III –
estrutura política federal, estadual e municipal, ressaltando as funções dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 4º.
Fica vedada a utilização, pelos palestrantes, de qualquer vestimenta que induza os estudantes à formação de opinião partidária, bem como a utilização de discurso que objetive o enaltecimento ou a depreciação de partido político.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.