Lei Municipal nº 1.927, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1927

2021

16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no Artigo Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e nos Artigos 64 e 86 Inciso IX da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, nos termos desta Lei.
        § 1º 
        Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifique, em especial, considerando a necessidade de cobertura de déficit orçamentário, a autorização para utilização de estimativas de receita e demais fontes de compensação financeira, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
          § 2º 
          O PPA para o quadriênio 2022-2025 e as leis orçamentárias dele decorrentes deverão incorporar as prioridades, os indicadores de desempenho e as metas quantitativas e qualitativas estabelecidos nos Programa e Metas.
            Paragrafo Único . 
            Constituem, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei:
              I – 
              Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do Município para o quadriênio 2022-2025;
                II – 
                Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do Município para o quadriênio 2022-2025; e
                  III – 
                  Demonstrativo dos programas e ações de governo para o quadriênio 2022-2025, por órgãos da administração direta e indireta.
                    Art. 2º. 
                    Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal no PPA.
                      Art. 3º. 
                      A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos oriundos do tesouro do Município, da administração direta e indireta, dos repasses e convênios com a União e Estado.
                        Art. 4º. 
                        Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública municipal, direta ou indireta, no período de 2022-2025:
                          I – 
                          Gestão pública inovadora e criativa, transparente, honesta, ética e eficiente, com foco na transparência, planejamento e avaliação;
                            II – 
                            Qualificação e eficiência dos serviços públicos, com racionalização, capacitação e modernização, e a valorização e qualificação do funcionalismo público municipal;
                              III – 
                              Transparência na aplicação dos recursos públicos e na conduta das ações governamentais, ampliando o controle público social;
                                IV – 
                                Desenvolvimento econômico com inclusão, responsabilidade social e ambiental;
                                  V – 
                                  Desenvolvimento social com inclusão, respeito á diversidade e a multicultural idade;
                                    VI – 
                                    Democracia, cidadania e participação popular;
                                      VII – 
                                      Qualidade de vida, com prioridade á saúde, á educação, á segurança e ao meio ambiente;
                                        VIII – 
                                        Planejamento e administração do município, para os avanços do século XXI.
                                          Art. 5º. 
                                          As codificações de programas serão observadas nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem
                                            Art. 6º. 
                                            As ações constantes no PPA poderão ser desdobradas nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federa para as despesas na área da saúde e educação.
                                              I – 
                                              Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental visando á concretização dos objetivos pretendidos;
                                                II – 
                                                Objetivo: é a expressão do resultado desejado em relação ao público alvo;
                                                  III – 
                                                  Ação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
                                                    IV – 
                                                    Produto: é o bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;
                                                      V – 
                                                      Meta: é a quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada;
                                                        VI – 
                                                        Indicador: é o método pelo qual serão avaliados s objetivos de um programa de natureza finalística.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de Lei específico, ressalvando-se o percentual de 20% que poderá ser remanejado por meio de decreto executivo.
                                                            § 1º 
                                                            A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
                                                              § 2º 
                                                              A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                                                                Art. 8º. 
                                                                o acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de avaliação de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  È assegurada à participação popular na elaboração e acompanhamento da LDO e LOA, visando o atendimento do art. 48, paragrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                      São Francisco do Guaporé-RO, 16 de Dezembro de 2021.











                                                                      _________________________
                                                                      ALCINO BILAC MACHADO
                                                                      Prefeito Municipal