Lei Municipal nº 1.893, de 21 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I –
Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação;
II –
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
Produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
IV –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da Lei;
V –
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único
Os recursos que compõem o Fundo, serão
depositados em conta específica com a denominação – Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
Art. 3º.
O FME será regido pela Secretaria (o) Municipal de Educação em, através do responsável legal, Secretários Municipais de Educação sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento do município.
Art. 4º.
Cabem ao Secretário Municipal de Educação as
seguintes atribuições:
I –
Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Educação;
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de
aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho
do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V –
Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º.
Cabem ao Secretário Municipal de Finanças as seguintes
atribuições:
I –
Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a
serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
II –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
Art. 6º.
Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME,
serão aplicados em:
I –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho
Municipal de Educação;
II –
Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
III –
Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
IV –
Democratização da gestão da educação pública e a superação
das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
V –
Financiamento total ou parcial de programas e projetos da
educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7º.
Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas
será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Educação – FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e, em homenagem ao princípio da salvaguarda das relações jurídicas, ficam os atos até então realizados devidamente convalidados.