Lei Municipal nº 1.854, de 30 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica a Advocacia Geral do Município autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFM´s para dívidas ativas relativas a IPTU, ISSQN, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, e, igual ou inferior a 5 (cinco) UFM´s para dívidas tributárias relativas a ISSQN, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
§ 1º
O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.
§ 2º
Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput, que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite fixado no caput Art. 1º, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional de cinco anos.
Art. 2º.
Fica autorizada a desistência e/ou extinção das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo Art. 1º desta lei, desde que sejam pagos os honorários advocatícios pelo devedor, sendo que as custas processuais ficarão ao encargo do Município, devendo este requerer inicialmente sua isenção, nos termos do Art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, visto que as custas efetivamente estatais possuem natureza jurídica de taxa judiciária.
Parágrafo único
A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais fica condicionada à inexistência de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência pelo executado sem ônus decorrente destes para o Município.
Art. 3º.
Fica também autorizada a extinção dos créditos tributários lançados administrativamente e não ajuizados até 31 de dezembro de 2015, conforme planilha anexa a esta lei.
Art. 4º.
Excluem-se das disposições do Art. 2º desta lei:
§ 1º
Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Francisco do Guaporé;
§ 2º
Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 5º.
Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução, como faculta o Art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução retornando a tramitação da execução caso novos dados sejam obtidos.
§ 1º
O pedido de suspensão previsto no caput, somente ocorrerá depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que garantam a execução.
§ 2º
No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01 (um) ano da suspensão, seja aberto vista aos Autos para o representante judicial da Fazenda Pública se manifestar, nos termos do § 1º, do Art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Finanças através de sua Gerência de Receitas e Cadastro, deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, independente de notificação prévia, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.
§ 1º
O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa autorizados pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças através de sua Gerência de Receitas e Cadastro e/ou pela Advocacia Geral do Município.
§ 2º
O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.
Art. 7º.
O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição quinquenária.
Art. 9º.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 10.
Fica o Município autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e/ou judiciais que versem sobre a cobrança de tributos, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único
Os débitos inscritos em dívida ativa ou não, ainda não alcançados pela prescrição, ajuizados ou não, se pagos em até 28 de dezembro de 2021, serão anistiados e remidos de 100% (cem por cento) de multas e juros.
Art. 11.
Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei ou créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica e aos originados de notificações decorrentes de fiscalização e de autos de infração, o Município poderá desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento vigente do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.