Lei Municipal nº 1.845, de 29 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1845

2021

29 de Junho de 2021

Dispõe sobre a autorização para pagamento de contribuições previdenciárias de empregado do Poder Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal.

a A
Dispõe sobre a autorização para pagamento de contribuições previdenciárias de empregado do Poder Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal.
    O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do débito de contribuições previdenciárias dos empregados no valor de R$ 87.273,34 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme abaixo especificado:
        I – 
        Valor da diferença da alíquota do segurado de 11% para 14% da Secretaria Geral de Governo e Administração: R$ 61.983,79 (sessenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos);
          II – 
          Valor da diferença da alíquota do segurado de 11% para 14% da Secretaria Municipal de Saúde: R$ 24.678,95 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos);
            III – 
            Valor da diferença da alíquota do segurado de 11% para 14% da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social: R$ 610,60 (seiscentos e dez reais e sessenta centavos).
              Art. 2º. 
              Deverá a Autarquia Municipal – Instituto de Previdência Social dos servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES arcar com a diferença da alíquota do segurado de 11% para 14%, no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais).
                Art. 3º. 
                Deverá também o Poder Legislativo Municipal arcar com a diferença da alíquota do segurado de 11% para 14%, no valor de R$ 2.536,23 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos).
                  Art. 4º. 
                  Considerando que o débito previdenciário fora causado por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias da parte do empregado, fica o Poder Executivo Municipal; o Poder Legislativo Municipal e a Autarquia Previdenciária Municipal, autorizados em debitar junto à folha de pagamento dos servidores no importem de 1% (um por cento) ao mês, bem como creditar na conta do Executivo, Legislativo e Autarquia, até atingir os valores pagos a título de adiantamento.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Gabinete da Prefeito, em 29 de Junho de 2021.
                      Alcino Bilac Machado
                      Prefeito Municipal