Lei Municipal nº 1.823, de 16 de março de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, de caráter permanente, com competência propositiva, fiscalizadora, e normativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher, integrante da estrutura que compõem a Rede Municipal de proteção, assistência e serviços à pessoa, da Secretaria Municipal de Assistência Social; tendo este a finalidade de promover, em harmonia com as diretrizes traçadas com o Governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 2º.
Compete ao COMDIM:
I –
elaborar seu regimento interno;
II –
formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;
III –
criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;
IV –
estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
V –
auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;
VI –
promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;
VII –
estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VIII –
realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;
IX –
propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
X –
acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
XI –
receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
XII –
prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:
a)
atenção integral á saúde da mulher;
b)
assistência socioassistencial;
c)
prevenção à violência contra a mulher;
d)
assistência e apoio quanto ao abrigo para mulheres vítimas de violência;
e)
educação;
f)
trabalho;
g)
habitação;
h)
planejamento urbano;
i)
lazer e cultura.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 08 membros, paritário com 50% (cinquenta) por membros representativos da Administração Pública Municipal e 50% por membros da representação da Sociedade Civil, vinculados a entidades não-governamentais envolvidas com as questões da mulher.
§ 1º
Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados, prioritariamente, às seguintes pastas:
a)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Educação;
d)
Secretaria Municipal Administração.
§ 2º
Os membros representantes das entidades governamentais deverão ser convocados por via de edital expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão de governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito ao voto.
§ 4º
Sem direito a voto, o Legislativo Municipal poderá indicar um de seus nobres edis, desde que seja do sexo feminino, para participar das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com poderes de fiscalização, indicação de demandas, tudo em homenagem ao princípio da proteção integra da mulher.
Art. 4º.
Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das entidades que representam, sendo estas vinculadas as questões das mulheres, sediadas no município e regularmente constituídas.
Sendo:
a)
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
b)
Ordem dos Pastores;
c)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d)
Igreja Católica.
Art. 5º.
O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo, vedada a sua substituição, salvo por justa causa, devidamente comprovada ou que comprovem atuação de fato no Município, há pelo menos, 01 (um) ano.
Art. 6º.
O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano, perderá automaticamente o cargo.
Art. 7º.
O COMDIM reunir-se-á, ordinariamente trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único
Ocorrendo a perda de cargo de algum conselheiro, o COMDIM comunicará, imediatamente, à entidade ou ao Poder Executivo, solicitando a indicação de um novo representante.
Art. 9º.
A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-executivo que serão eleitos pelo Pleno em votação.
Parágrafo único
As atribuições da Executiva serão especificadas no Regimento Interno da COMDIM.
Art. 10.
O pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes.
Art. 11.
Os membros do COMDIM não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 12.
Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado para este fim à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 13.
As atividades do COMDIM e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a formação do COMDIM.
Art. 14.
O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.