Lei Municipal-PM nº 1.822, de 16 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1822

2021

16 de Março de 2021

Cria em âmbito municipal, a Rede Municipal de Proteção, Assistência e Serviços a Pessoa - REMUPASP, e da outras providências.

a A
Cria em âmbito municipal, a Rede Municipal de Proteção, Assistência e Serviços a Pessoa – REMUPASP e dá outras providências;
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a criar a Rede Municipal de Proteção, Assistência e Serviços a Pessoa – REMUPASP, órgão intersetorial quadripartite, de natureza consultiva e deliberativa, de caráter permanente, com competência propositiva, fiscalizadora, e normativa, tendo este à finalidade de promover em harmonia com as diretrizes traçadas com o Governo Municipal, Estadual e Federal, a fim de atender a homogeneidade das políticas públicas destinadas a assegurar à pessoa, seus direitos e obrigações como cidadão;
        Parágrafo único  
        entendem-se como pessoa, todo cidadão nacional ou estrangeiro, indiscriminadamente por sua raça e etnia, religião, deficiência, condições de emprego/vulnerabilidade, orientação sexual e idade.
          Art. 2º. 
          Compete ao REMUPASP:
            I – 
            garantir ao cidadão o atendimento, via proteção, assistência e os serviços de competência municipal, através de cada repartição pública, em conformidade com suas pactuações e obrigações constitucionais;
              II – 
              formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à pessoa;
                III – 
                criar instrumentos concretos que assegurem a participação da pessoa em todos os níveis, setores e atividades exploradas em âmbito municipal, pública e privadas, ampliando sua atuação e alternativas para empregabilidade da pessoa;
                  IV – 
                  estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da pessoa, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
                    V – 
                    auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à pessoa;
                      VI – 
                      promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar ou potencializar políticas públicas;
                        VII – 
                        realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a pessoa, promovendo parcerias e unificação de interesses públicos e privados;
                          VIII – 
                          acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
                            IX – 
                            receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
                              X – 
                              prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas à pessoa, especialmente nas áreas de:
                                a) 
                                atenção prioritária e integral a saúde, assistência da crianças e adolescentes, vítimas de qualquer agressão;
                                  b) 
                                  atenção integral a saúde, a assistência e a prevenção á violência contra a pessoa idosa;
                                    c) 
                                    atenção integral a saúde, a assistência e a prevenção á violência contra a mulher;
                                      d) 
                                      promoção da igualdade e direitos á:
                                        e) 
                                        educação, lazer e cultura;
                                          f) 
                                          trabalho;
                                            g) 
                                            saúde;
                                              h) 
                                              sócio assistencial;
                                                i) 
                                                infraestrutura e habitação.
                                                  Art. 3º. 
                                                  A Rede Municipal de Proteção, Assistência e Serviços a Pessoa – REMUPASP será constituída pelos membros representantes da Administração Pública Municipal, sendo pentapartite, com titulares e/ou suplentes, a saber:
                                                    a) 
                                                    Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família;
                                                      b) 
                                                      Secretaria Municipal de Saúde;
                                                        c) 
                                                        Secretaria Municipal de Educação;
                                                          d) 
                                                          Secretaria Municipal Administração;
                                                            e) 
                                                            Câmara Municipal.
                                                              I 
                                                              A Presidência será por eleição entre seus membros, podendo a qualquer tempo, de acordo com a proposta pautada, convocar/convidar membros e representantes dos variados segmentos da coisa pública, sociedade civil e instituições/empresas privadas para tratar de assuntos de interesse comum.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O mandato dos membros terá validade e gozo dos direitos, enquanto o titular de cada secretaria estiver à frente da secretaria, vedada a sua substituição, salvo por justa causa, devidamente comprovada.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Os membros que compõem a rede deverão se reunir sempre que convocados pelo chefe do executivo ou por qualquer membro que justifique a necessidade para tomada de decisão.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A Rede Municipal de Proteção, Assistência e Serviços a Pessoa – REMUPASP será composta por representações primárias, as que constituem a rede (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal Administração), e sub-primárias as vinculadas a cada primária, a ex:
                                                                      a) 
                                                                      Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família:
                                                                      Conselho Municipal da Assistência Social, Lei Mun. 010/1997;
                                                                      Conselho Municipal de Habitação, Lei Mun. 428/2008;
                                                                      Conselho Municipal dos Direitos Idoso, Lei Mun. 526/2009;
                                                                      Conselho Municipal dos Direitos das pessoas portadores de necessidades especiais, Lei Mun. 527/2009;
                                                                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Lei Mun. 1.525/2018 e Conselho Tutelar; Lei Mun. 1.611/2019;
                                                                      Conselho Municipal dos Direito da Mulher, Lei Mun. 2021.
                                                                        b) 
                                                                        Secretaria Municipal de Saúde:
                                                                        Conselho Municipal da Saúde; Hospital Regional.
                                                                          c) 
                                                                          Secretaria Municipal de Educação:
                                                                          Conselho Municipal de Educação e das Escolas.
                                                                            d) 
                                                                            Secretaria Municipal de Governo e Administração:
                                                                            Ouvidoria e Gabinete do Prefeito.
                                                                              e) 
                                                                              Câmara Municipal.
                                                                              Gabinete dos Vereadores.
                                                                                I 
                                                                                A exemplo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cada secretaria terá suas sub-primarias, podendo ser da administração pública direta ou indireta e ainda instituições/empresas privadas, que contribua para os objetivos da rede, devendo ser reconhecidas através de Decreto do chefe do Executivo Municipal.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Os membros da REMUPASP não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Caberá ao Poder Executivo propiciar a REMUPASP todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado para este fim à Secretaria Geral de Governo e Administração.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                          Gabinete do Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé., 16 de Março de 2021.


                                                                                          _________________________
                                                                                          Alcino Bilac Machado
                                                                                          Prefeito Municipal