Lei Municipal nº 1.782, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
O Orçamento do Município de São Francisco do Guaporé/RO, para o Exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas na presente Lei, em cumprimento às disposições constitucionais vigentes e à Lei Complementar nº. 101/00, objetivando o equilíbrio entre receitas e despesas e compreendendo:
I –
As Metas e Riscos Fiscais;
II –
As Prioridades e Metas da Administração Municipal Extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
III –
A Organização e Estrutura do Orçamento;
IV –
As Diretrizes para a elaboração do Orçamento e suas Alterações;
V –
As Disposições Relativas à Dívida Publica Municipal;
VI –
As Disposições Relativas ás Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;
VII –
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributaria; e
VIII –
As Disposições Gerais.
§ 1º
As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I –
orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II –
ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
§ 2º
A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2021, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I –
priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II –
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III –
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei.
Art. 2º.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, de que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I –
das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da LC nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II –
da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
III –
das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2023, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;
IV –
da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000;
V –
da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI –
da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII –
da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII –
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º
As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º
Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 3º.
Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o, § 3o, da LC nº 101/2000.
§ 1º
Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2021, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º
Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2021 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º
Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4º
Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 4º.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 1467/2017, de 21 de Dezembro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º
Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
§ 2º
As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2021 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º
Na hipótese prevista no §2o, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II –
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV –
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V –
Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI –
Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º
Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
§ 3º
A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º
As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º.
Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Parágrafo único
As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo único
Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Setor de Contabilidade, até 20 de Agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, observadas as disposições desta Lei.
Art. 9º.
A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2021 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º
Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º
A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 10.
Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único
A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 11.
Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2021.
Art. 12.
O orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a reserva de contingência, até o limite de 3% das receitas correntes liquidas previstas e 20% do total do orçamento para abertura de créditos adicionais suplementares, (Art. 5º Inciso II, “b” da LRF).
Art. 13.
Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I –
Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
§ 1º
A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 14.
Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2020 se:
I –
tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II –
a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º
Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
Art. 16.
A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, adequar-se-ão as receitas do município, desde que observados:
I –
o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais;
II –
os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III –
o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 17.
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I –
dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II –
dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
III –
do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV –
do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V –
do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1º
O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º
Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 18.
As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas semestrais para fins de avaliação em audiência pública até o final dos meses de Julho e Janeiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Art. 19.
Durante a Execução Orçamentaria de 2021, o Poder Executivo Municipal, através de decreto poderá incluir novos projetos atividades operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma do credito especial, desde que se enquadradas nas prioridades para o exercício (Art. 167º, inciso I da CF/88).
Art. 20.
O Chefe do Poder Executivo Municipal obedecera até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras se for o caso, (Art. 8 da LRF).
Art. 21.
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I –
do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II –
do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
III –
de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV –
das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
Art. 22.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I –
contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II –
obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III –
aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV –
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V –
diárias de viagem;
VI –
festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII –
despesas com publicidade institucional;
VIII –
horas extras.
§ 1º
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
§ 2º
Não serão objeto de limitação de empenho:
I –
despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II –
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III –
as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV –
as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º
Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º
Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6º
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23.
O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º
No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no §3º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
§ 2º
Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 3º
Ao final do exercício financeiro de 2021, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 4º
O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2022.
Art. 24.
Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1º
Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 2º
A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25.
A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º
Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º
A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 3º
A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2021, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º
A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2º
Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 3º
Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I –
superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;
II –
créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;
III –
valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV –
saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 4º
Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até cinco dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 27.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de dezembro de 2021.
Art. 28.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único
A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 29.
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes.
Art. 30.
A execução do orçamento das despesas obedecera dentro de cada projeto atividade operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos dos respectivos elementos de que trata a Portaria nº 163/2001 - STN.
Parágrafo único
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro dentro de cada projeto atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto da Prefeita Municipal no âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167º, Inciso 6º da CF/88).
Art. 31.
Os programas priorizados por esta lei e contemplados no plano plurianual, que integrarem a lei orçamentaria de 2021 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, inciso I “e” da LRF).
Art. 32.
O Poder Executivo Municipal poderá abrir credito adicional suplementar e especial nos termos do art. 43º inciso III da Lei Federal 4.320/64, mediante autorização legislativa.
Art. 33.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Art. 34.
A transferência de receita estimada do tesouro municipal a entidades privadas beneficiara somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultura, esporte, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (Art. 4º, inciso I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo único
As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias contados do recebimento dos recursos na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70º paragrafo único da CF/88).
Art. 35.
No exercício de 2021, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 08 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo à pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2020, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 49 desta Lei.
§ 2º
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 36.
Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 37.
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I –
conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II –
criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III –
prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV –
prover cargos em comissão e funções de confiança;
V –
melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI –
proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII –
proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII –
melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1º
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão esta prevista na Lei do Orçamento para 2021.
§ 2º
Ficam assegurados os direitos sociais dos agentes políticos Prefeito e Vice-Prefeito de terço de férias e décimo terceiro salário.
§ 3º
No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
I –
No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
II –
declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 4º
No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 5º
No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 38.
É ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 do CF/88, a despesa total com pessoal em cada um dos poderes em 2021 o executivo e legislativo, não excedera em percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificada no exercício de 2020, acrescida de 10% obedecerá ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 39.
Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras aos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95º do limite estabelecido no (art. 20º inciso III, e art. 22 Paragrafo único Inciso V da LRF).
Art. 40.
O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no (art. 19 e 20 da LRF).
I –
O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no (art. 19 e 20 da LRF).
II –
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; e
III –
Eliminação de vantagens acrescidas de servidores;
IV –
Eliminação das despesas com horas extras;
V –
Demissão de Servidores Estatutários.
Art. 41.
Para efeito desta lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF), a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem em relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da Administração Pública Municipal, ou ainda, atividade próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único
Para efeito desta lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF), a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem em relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da Administração Pública Municipal, ou ainda, atividade próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 42.
Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I –
as situações de emergência ou de calamidade pública;
II –
as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III –
a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possível.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 43.
As receitas serão estimadas e discriminadas:
I –
considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II –
considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente sobre:
a)
atualização da planta genérica de valores do Município;
b)
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c)
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d)
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e)
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f)
instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g)
revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h)
revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i)
demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 44.
Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 31, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 45.
O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º
A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a)
aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b)
cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2º
Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 46.
Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 47.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único
A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 48.
As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1467/2017, de Dezembro de 2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º
Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a)
pessoal e encargos sociais e
b)
serviço da dívida.
§ 2º
Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com esta lei:
I –
as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II –
as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III –
as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
§ 3º
Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 12 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2021, ficarem sem despesas correspondentes.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de que trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 49.
Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 50.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º
Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 51.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 52.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os entes da Federação, Governos Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta para realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 53.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contraditório.