Lei Municipal nº 1.763, de 19 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1763

2020

19 de Agosto de 2020

"Dispõe sobre a Criação de Indenização em razão da exposição obrigatória dos servidores públicos que estejam em exercício no âmbito da Administração Municipal e em contato direto com o COVID-19, durante o prazo que perdurar o Declarado Estado de Calamidade Pública no município de São Francisco do Guaporé-RO, e dá outras providências".

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 1.828, de 19 de março de 2021
“Dispõe sobre a Criação de Indenização em razão da exposição obrigatória dos servidores públicos que estejam exercício no âmbito da Administração Municipal e em contato direto com o COVID-19, durante o prazo que perdurar o Declarado Estado de Calamidade Pública no município de São Francisco do Guaporé-RO, e dá outras providências”.
    A Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sra. Gislaine Clemente, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou e Eu sanciono a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica criado a indenização por exposição obrigatória ao COVID-19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para os servidores Municipais que estejam na linha de frente do combate à pandemia.
        Art. 2º. 
        A indenização tratada no art. 1º será paga aos profissionais que estiverem em efetivo serviço durante a vigência do declarado Estado de Calamidade Pública Municipal, em razão do ônus, riscos, exposição e demais circunstancias extras decorrentes do exercício da essencial atividade desenvolvida.
          Art. 3º. 
          Somente será efetuado o pagamento da indenização exposta nessa Lei para aqueles profissionais que exercerem suas atividades no mínimo 04 (quatro) vezes ao mês.
            Parágrafo único  
            Excetua-se a regra prevista no caput do Art. 1º aos profissionais que estejam trabalhando em regime de Home Office, ou afastados por qualquer outro motivo.
              Art. 4º. 
              A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo encaminhamento dos dados das pessoas que farão jus a indenização para o respectivo órgão de implantação e pagamento.
                Art. 5º. 
                Fica vedado o pagamento da referida indenização com a utilização de saldo ou orçamento previsto especificamente para despesas com folha de pagamento de pessoal.
                  Parágrafo único  
                  O pagamento da referida indenização será efetuado por meio do recurso emanado do Ministério da Saúde, para o enfrentamento ao Covid-19.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a março deste corrente ano de 2020.


                      São Francisco do Guaporé, 19 de agosto de 2020.



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                      Gislaine Clemente
                      Prefeita Municipal