Lei Municipal nº 1.763, de 19 de agosto de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.828, de 19 de março de 2021
“Dispõe sobre a Criação de Indenização em razão da exposição obrigatória dos servidores públicos que estejam exercício no âmbito da Administração Municipal e em contato direto com o COVID-19, durante o prazo que perdurar o Declarado Estado de Calamidade Pública no município de São Francisco do Guaporé-RO, e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica criado a indenização por exposição obrigatória ao COVID-19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para os servidores Municipais que estejam na linha de frente do combate à pandemia.
Art. 2º.
A indenização tratada no art. 1º será paga aos profissionais que estiverem em efetivo serviço durante a vigência do declarado Estado de Calamidade Pública Municipal, em razão do ônus, riscos, exposição e demais circunstancias extras decorrentes do exercício da essencial atividade desenvolvida.
Art. 3º.
Somente será efetuado o pagamento da indenização exposta nessa Lei para aqueles profissionais que exercerem suas atividades no mínimo 04 (quatro) vezes ao mês.
Parágrafo único
Excetua-se a regra prevista no caput do Art. 1º aos profissionais que estejam trabalhando em regime de Home Office, ou afastados por qualquer outro motivo.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo encaminhamento dos dados das pessoas que farão jus a indenização para o respectivo órgão de implantação e pagamento.
Art. 5º.
Fica vedado o pagamento da referida indenização com a utilização de saldo ou orçamento previsto especificamente para despesas com folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único
O pagamento da referida indenização será efetuado por meio do recurso emanado do Ministério da Saúde, para o enfrentamento ao Covid-19.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a março deste corrente ano de 2020.