Lei Municipal nº 1.749, de 23 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1749

2020

23 de Junho de 2020

"Dispõe sobre normas suplementares a Lei de Licitações e contratos, que visam implementar uniformização e padronização das contratações dos sistemas de gestão pública, utilizados no âmbito do Município pelo Poder Executivo, Legislativo, e os órgãos da Administração indireta, em especial atenção ao princípio da padronização das contratações a serem realizadas pela Administração Pública".

a A
“Dispõe sobre normas suplementares a lei de licitações e contratos, que visam implementar uniformização e padronização das contratações dos sistemas de gestão pública, utilizados no âmbito do município pelo poder executivo, legislativo e os órgãos da administração indireta, em especial atenção ao princípio da padronização das contratações a serem realizadas pela Administração Pública. ”
    A Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal nº 1.749/2020:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Seção I
        Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          As licitações para contratação de serviços de sistema/software que compreende os sistemas usuais em todas as administrações municipais (Contabilidade, Orçamento, Recurso Humanos, Folha, Protocolo etc.), pelos quais em suas prestação envolvem o fornecimento dos sistemas, concomitante os serviços de implantação, migração, treinamento e manutenções, no âmbito do município de São Francisco do Guaporé, sujeitar-se-ão as normas gerais estabelecidas pela legislação federal e às normas suplementares desta lei.
            § 1º 
            Aplicam-se as disposições desta Lei aos órgãos da Administração Direta do Executivo Municipal, Legislativo e as autarquias, fundos especiais e demais entidades da administração indireta do poder executivo.
              Seção II
              Das definições de resultados
                Art. 2º. 
                Fica instituído de forma complementar a legislação federal pertinente, a definição de compra intergovernamental no âmbito do município, em especial ao objeto que trata o caput do art. 1º, aos quais buscar-se-á os seguintes resultados:
                  I – 
                  Padronização;
                    II – 
                    Otimização de ambiente e servidores públicos;
                      III – 
                      Uniformização de layout e plataforma;
                        IV – 
                        Integração de informações;
                          V – 
                          Redução de conflitos de fornecedores;
                            VI – 
                            Economia em escala;
                              VII – 
                              Economia em na manutenção e treinamento;
                                VIII – 
                                Melhoria no processo de transparência e publicidade, e;
                                  IX – 
                                  Simplificação na integração das contas contábeis.
                                    Seção III
                                    Dos requisitos para contratação
                                      Art. 3º. 
                                      Nas licitações e contratações que trata o art. 1º desta lei, deverá ser adotado a unificação de licitações, sendo um único processo licitatório a qual terá amplo estudo de requisitos das necessidades e requisito a serem adotados pelo poder executivo e legislativo, contendo no mínimo, as seguintes definições:
                                        I – 
                                        Lotes individuais por sistemas e/ou módulos – Obtendo o valor individualizado, devendo ser arrematado por um único fornecer, a fim de, não se permitir conflito de fornecedores e problemas de integração;
                                          II – 
                                          Planilha de composição de custo, de modo que possa ser aferido os custos inerentes a cada atividade prestada, possibilitando o aditamento contratual de supressão ou acréscimo quando conveniente;
                                            III – 
                                            Prova de conceito – Deve ser implementado requisitos nos editais de licitação, de modo que o licitante classificado em primeiro lugar, logo depois de encerrada a fase de lances realize apresentação para teste de conformidade, demonstrando toda sua plataforma, para que seja analisado se atende aos requisitos definidos em edital;
                                              IV – 
                                              Planilha de requisitos de conformidade – Deve ser elaborado planilha contendo todos os requisitos mínimos que deve conter a solução a ser fornecida, aferindo a realidade de cada órgão, entidade e ente público, reduzindo problemas futuros;
                                                V – 
                                                Definições de requisitos – Levantamento dos serviços de cada um dos órgãos, autarquias, entidades direta e indireta, bem como do poder legislativo, recepcionando os sistemas, especificidades e particularidades que possam envolvem os mesmos;
                                                  VI – 
                                                  Definição da estrutura existente – Detalhamento de cada um dos órgãos, autarquias, entidades da administração municipal direta e indireta, bem como do poder legislativo, recepcionando a estrutura existente de dados, padrões utilizados, servidor, rede e demais estruturas e infraestrutura para padronização;
                                                    VII – 
                                                    Definição do suporte e manutenção – Deverá ser analisado as condições de suporte e manutenção de cada um dos órgãos, buscando compatibilizar as questões de tempo de resposta, atendimento, metodologia e meios deste serviço, e;
                                                      VIII – 
                                                      Definição de orçamento financeiro – Cada órgão deverá apresentar sua rubrica orçamentária destinada a manutenção de sua cota-parte da contratação.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Os requisitos técnicos e as características que atendam satisfatoriamente aos interesses de todos os órgãos participes do procedimento de modo geral, deverão estar explícitos, e caso existam particularidades individuais, estas devem estar detalhadas, a fim de que todos os órgãos envolvidos tenham suas peculiaridades contempladas no procedimento.
                                                          Art. 5º. 
                                                          As atividades inerentes ao art. 1º, são tipificadas como serviços de natureza contínua e seu funcionamento atende sobremaneira e de forma essencial as atividades finalísticas dos órgãos e entidades públicas do município de São Francisco do Guaporé.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A considerar sua essencialidade, habitabilidade e a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento e funcionamento das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público, dentro da perspectiva da vantajosidade e interesse público, far-se-á a compreensão da atividade nos ditames do inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, n que condiz a duração do contrato.
                                                              Seção IV
                                                              Da legalidade e transparência
                                                                Art. 6º. 
                                                                A unificação desta atividade essencial a todos os órgãos da administração municipal, atende sobremaneira o que estabelece o §6º, do art. 48 da Lei 101/00, “Lei de Responsabilidade Fiscal”, posto a utilização uniforme de sistema para execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A transparência será amplificada, momento em que existirá um padrão de informação e qualidade estabelecido pelo Poder Público Municipal, o qual todos os órgãos, autarquia, empresas públicas e o Poder Legislativo adotarão o mesmo sistema e controle, possibilitando um amplo acompanhamento da sociedade de forma simples e uniforme, e ainda:
                                                                    I – 
                                                                    Uniformização quanto aos dados de execução de despesas;
                                                                      II – 
                                                                      Uniformização quanto ao tempo e acesso aos registros contábeis;
                                                                        III – 
                                                                        Uniformização quanto a transparência dos bens fornecidos e serviços prestados;
                                                                          IV – 
                                                                          Uniformização quanto a disposição dos pagamentos de pessoa física e jurídica, e;
                                                                            V – 
                                                                            Uniformização quanto a publicidade dos procedimentos licitatórios realizados.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Os órgãos, entidades autônomas do poder público municipal, atenderão em especial ao que estabelece a Lei de Acesso a Informação com esta uniformização, resultando em:
                                                                                I – 
                                                                                Amplo acesso a informação, posto que esta irá estar disponível em cada portal individualizado e no poder executivo de forma consolidada de todos os órgãos e entidade autônomas;
                                                                                  II – 
                                                                                  Proteção da transparência, garantindo maior disponibilidade, autenticidade e integridade das informações;
                                                                                    III – 
                                                                                    Simplicidade e facilidade ao acesso para o controle social das informações de interesse coletivo ou geral pelos órgãos produzidos.
                                                                                      Seção V
                                                                                      Da funcionalidade, autonomia e independência
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A integralização em um único procedimento de contratação, não retira a independência de cada órgão, resguardada a autonomia própria de cada órgão ou pessoa jurídica constante da Administração Pública Indireta, que não ficarão submetidos ao Poder Executivo, cabendo a este, tão somente, a realização do procedimento de contratação, unificação das informações em portal de transparência consolidado, bem como acompanhamento da fiscalização e gerenciamento do processo.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Mantem-se a autonomia e independência do funcionamento de cada entidade, autarquia e personalidade jurídica autônoma, todavia, o procedimento unificado atenderá o dispositivo do art. 48, parágrafo 6º da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação da Lei Federal nº 156/2016, ao dispor que a manutenção e o gerenciamento serão realizados pelo Poder Executivo de cada unidade federativa, em especial no que concerne a utilização de sistema único de execução orçamentária e financeira.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Cada órgão autônomo e independente, terá seu servidor de dados, com suas respectivas bases de dados, informações e gestões, sendo estas padronizadas e uniforme em todos os entes integrados ao procedimento.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Após o procedimento licitatório, este será desmembrado e ramificado em processos administrativos em cada órgão autônomo, vinculado ao processo licitatório do executivo, contendo não menos que:
                                                                                                I – 
                                                                                                Extrato do edital de publicação;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Ata de Adjudicação;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Ata de homologação;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Contrato;
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Os sistemas utilizados, em especial os que tratam da execução orçamentária e financeira, devem obrigatoriamente estar nos seus respectivos órgãos em um mesmo ambiente, com as informações contábeis e fiscais, bem como, obedecendo as sistemáticas contábeis adotadas pela contabilidade pública nacional, de acordo com as diretrizes da STN, e ainda:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Consolidar as informações por meio de sistema próprio contendo os dados a serem disponibilizados na rede mundial de computadores (internet), conforme regulamentações de Lei Federal, estadual, bem como normas, portarias e instruções do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            As informações devem estar disponíveis no ambiente virtual (internet), no prazo máximo de 24 horas;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              As informações deverão estar consolidadas no portal do executivo municipal, e individualizadas nos respectivos portais de cada órgão autônomo, e;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Deverá ter procedimentos adequados a preservar as informações de forma a execução rotinas de backup.
                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                  Dos Sistemas objeto de integração e utilização
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    As funcionalidades macros que serão atendidas pela unificação correspondem aos sistemas nas áreas fins de:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Orçamentário, Contábil e Tesouraria;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Folha de Pagamento e Recursos Humanos;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Patrimônio;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Almoxarifado;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Licitações e Compras;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                Protocolo com disponibilidade na rede mundial de computadores (internet);
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  Tributos com disponibilidade Web;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    Atendimento;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      Portal de Transparência, e;
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        A unificação estabelecida no caput do art. 1º desta lei, traz os órgãos vinculados ao procedimento de integralização, a constar:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Executivo Municipal;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Legislativo Municipal;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Secretaria de Assistência Social;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Secretaria Municipal de Saúde, e;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  0 Instituto Municipal de Previdência dos Servidores IMPES.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os sistemas que são de utilização pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, são todos aqueles definidos no rol dos incisos de I a IX do art. 13º desta Lei.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Os sistemas que são de utilização pelos órgãos do Poder Legislativo Municipal, estão definidos nos incisos “I, II, III, IV, VIII, IX e X” do art. 13º desta Lei.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Os sistemas que são de utilização pela Secretaria Municipal de Saúde, estão definidos nos incisos “I, II, III, IV e VIII” do art. 11º desta Lei.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Os sistemas que são de utilização pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, estão definidos nos incisos “I, II, III, IV e VIII” do art. 13º desta Lei.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            Os sistemas que são de utilização pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores IMPES, estão definidos nos incisos “I, II, III, IV, VIII e IX” do art. 13º desta Lei.
                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                              Dos recursos orçamentários e financeiros
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                As despesas que envolvem o fornecimento dos sistemas, e os serviços compostos deste, correram por conta do elemento de despesa 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiro pelo qual cada órgão irá realizar sua reserva orçamentária para fins de licitação, com a participação proporcional na seguinte quota-parte:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Executivo Municipal, com a quota-parte 54,84%;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Legislativo Municipal, com a quota-parte de 13,58%;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Secretaria de Assistência Social, com a quota-parte de 9%;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Saúde, com a quota-parte de 9%, e;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          0 Instituto Municipal de Previdência dos Servidores IMPES, com a quota-parte de 13,58%;
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            A quota-parte detalhada acima, traz por referência a quantidade de sistemas utilizados, bem como o nível a quantidade de servidores, informações e utilização.
                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                              Dos efeitos da unificação
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                A unificação e padronização na contratação dos sistemas que serão utilizados pelas administrações publicas municipais em são Francisco do Guaporé, deverá produzir os seguintes efeitos:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Cumprimento ao princípio da publicidade;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Transparência unificada e individualizada de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Fomento a cultura das compras unificadas;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        Ampliação do controle social em todos os órgãos;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          Amplitude do acesso às informações, garantindo sua disponibilidade em diversos canais;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            Fidelidade das informações, independentemente do local que fora acessada;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              Garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 7º, inciso V, da Lei Orgânica do Município, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento destes prazos;
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                Utilização, nos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, de programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e com potencial de identificação de ocorrência de prevenção e possíveis desvios;
                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                  Primazia pela simples da disponibilidade das informações, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                    Promoção de medidas a ampliar o controle social e à prevenção e combate à corrupção;
                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                      Fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todos órgãos do Poder Público Municipal, e;
                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                        Criação de portal unificado de transparência pública ne manutenção do Executivo Municipal, com o objetivo de centralizar as informações geradas nos sistemas de informação alimentados pelos órgãos municipais e os demais órgãos autônomos.
                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                          Cria o Comitê Municipal de Transparência e Controle Social
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            Fica criado no âmbito do município de São Francisco do Guaporé o Comitê Municipal de Transparência e Controle Social, órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo, avaliador e fiscalizador da Política Municipal de Transparência, Compliance e Combate a Corrupção.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              O Comitê Municipal será constituído Pelo Presidente representado exclusivamente por membro da controladoria municipal, representante do poder legislativo, representante da sociedade civil e outras entidades.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Os integrantes do Comitê não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevância pública.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    Os servidores municipais designados para atuar no comitê, em especial do Controle Interno, bem como os demais que colaborem nas ações exercerão essas atividades sem prejuízos das suas funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Comitê Municipal de Transparência e Controle Social:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Construir e propor a implementação de políticas públicas relacionadas a transparência e ao controle social no âmbito da administração e gestão pública, bem como de combate à corrupção, com vistas à melhoria da eficiência administrativa e o atendimento aos princípios, objetivos e diretrizes desta Lei e da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Zelar pelo funcionamento ininterrupto do acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, tomando providências cabíveis nos casos de descumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            Elaborar e propor a implementação de campanhas informativas das ferramentas de transparência disponibilizadas pela administração pública, em particular quanto àquelas informações necessárias ao efetivo exercício do controle social;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              Articular-se e colaborar com os conselhos de políticas públicas, outros espaços de participação e controle social municipais, inclusive por meio de capacitação de seus membros ao efetivo exercício do controle social, à formulação e aprimoramento de normas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                Fiscalizar o cumprimento da legislação e monitorar a execução das metas relacionadas à transparência, ao controle social e à prevenção, detecção e combate à corrupção, inclusive por meio de proposição de indicadores;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  Expedir recomendações e orientações aos órgãos e entes municipais quanto ao desenvolvimento da transparência e controle social, inclusive no que tange aos formatos e tecnologia adequados à disponibilização de dados e informações, considerado como referencial a abertura ampla e irrestrita dos dados;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Identificar meios e apresentar propostas de integração entre os dados e informações produzidos pelos diversos órgãos e entes municipais;
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar relatório anual sobre as políticas municipais de transparência e controle social, ao qual será dada toda a publicidade e transparência, inclusive na rede mundial de computadores e em audiência pública;
                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                        Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;
                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar e aprovar seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            O regimento interno de que trata o inciso IX será elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias da constituição e nomeação do Comitê Municipal de Transparência e Controle Social.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições, competência complementares, nomeação, e proceder às alterações que achar necessárias no funcionamento do comitê, respeitada às normas legais pertinentes nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Ciências e Tecnologia coordenar os trabalhos do Comitê Municipal, bem como prover o apoio técnico e administrativo ao seu pleno funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                  Das disposições finais e transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades objeto de unificação deverão obrigatoriamente serem enquadradas nos termos do parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 10.520/2002, acolhida no Distrito Federal pelo Decreto nº 23.460/2002, por se tratar de produto e serviço comum, com características e especificações usuais de mercado que podem ser detalhadas no edital de licitação e seus anexos, com os padrões, critérios objetivos de desempenho e de qualidades comuns no mercado de sistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser elaborado a comissão com membros de todos os órgãos que compõe a unificação, para acompanhamento e avaliação do processo de licitação, a fim de analisar, verificar e avaliar a demonstração dos sistemas, bem como emissão de relatório conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O recebimento e a certificação da prestação dos serviços serão feitos de forma autônoma por cada órgão participe desta unificação.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Ciências e Tecnologia e a Procuradoria Geral do Município, em conjunto, poderão expedir normas complementares à execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                              São Francisco do Guaporé, 23 de junho de 2020


                                                                                                                                                                                                                                                              Gislaine Clemente
                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeita