Lei Municipal nº 1.749, de 23 de junho de 2020
“Dispõe sobre normas suplementares a lei de licitações e contratos, que visam implementar uniformização e padronização das contratações dos sistemas de gestão pública, utilizados no âmbito do município pelo poder executivo, legislativo e os órgãos da administração indireta, em especial atenção ao princípio da padronização das contratações a serem realizadas pela Administração Pública. ”
Art. 1º.
As licitações para contratação de serviços de sistema/software que compreende os sistemas usuais em todas as administrações municipais (Contabilidade, Orçamento, Recurso Humanos, Folha, Protocolo etc.), pelos quais em suas prestação envolvem o fornecimento dos sistemas, concomitante os serviços de implantação, migração, treinamento e manutenções, no âmbito do município de São Francisco do Guaporé, sujeitar-se-ão as normas gerais estabelecidas pela legislação federal e às normas suplementares desta lei.
§ 1º
Aplicam-se as disposições desta Lei aos órgãos da Administração Direta do Executivo Municipal, Legislativo e as autarquias, fundos especiais e demais entidades da administração indireta do poder executivo.
Art. 2º.
Fica instituído de forma complementar a legislação federal pertinente, a definição de compra intergovernamental no âmbito do município, em especial ao objeto que trata o caput do art. 1º, aos quais buscar-se-á os seguintes resultados:
I –
Padronização;
II –
Otimização de ambiente e servidores públicos;
III –
Uniformização de layout e plataforma;
IV –
Integração de informações;
V –
Redução de conflitos de fornecedores;
VI –
Economia em escala;
VII –
Economia em na manutenção e treinamento;
VIII –
Melhoria no processo de transparência e publicidade, e;
IX –
Simplificação na integração das contas contábeis.
Art. 3º.
Nas licitações e contratações que trata o art. 1º desta lei, deverá ser adotado a unificação de licitações, sendo um único processo licitatório a qual terá amplo estudo de requisitos das necessidades e requisito a serem adotados pelo poder executivo e legislativo, contendo no mínimo, as seguintes definições:
I –
Lotes individuais por sistemas e/ou módulos – Obtendo o valor individualizado, devendo ser arrematado por um único fornecer, a fim de, não se permitir conflito de fornecedores e problemas de integração;
II –
Planilha de composição de custo, de modo que possa ser aferido os custos inerentes a cada atividade prestada, possibilitando o aditamento contratual de supressão ou acréscimo quando conveniente;
III –
Prova de conceito – Deve ser implementado requisitos nos editais de licitação, de modo que o licitante classificado em primeiro lugar, logo depois de encerrada a fase de lances realize apresentação para teste de conformidade, demonstrando toda sua plataforma, para que seja analisado se atende aos requisitos definidos em edital;
IV –
Planilha de requisitos de conformidade – Deve ser elaborado planilha contendo todos os requisitos mínimos que deve conter a solução a ser fornecida, aferindo a realidade de cada órgão, entidade e ente público, reduzindo problemas futuros;
V –
Definições de requisitos – Levantamento dos serviços de cada um dos órgãos, autarquias, entidades direta e indireta, bem como do poder legislativo, recepcionando os sistemas, especificidades e particularidades que possam envolvem os mesmos;
VI –
Definição da estrutura existente – Detalhamento de cada um dos órgãos, autarquias, entidades da administração municipal direta e indireta, bem como do poder legislativo, recepcionando a estrutura existente de dados, padrões utilizados, servidor, rede e demais estruturas e infraestrutura para padronização;
VII –
Definição do suporte e manutenção – Deverá ser analisado as condições de suporte e manutenção de cada um dos órgãos, buscando compatibilizar as questões de tempo de resposta, atendimento, metodologia e meios deste serviço, e;
VIII –
Definição de orçamento financeiro – Cada órgão deverá apresentar sua rubrica orçamentária destinada a manutenção de sua cota-parte da contratação.
Art. 4º.
Os requisitos técnicos e as características que atendam satisfatoriamente aos interesses de todos os órgãos participes do procedimento de modo geral, deverão estar explícitos, e caso existam particularidades individuais, estas devem estar detalhadas, a fim de que todos os órgãos envolvidos tenham suas peculiaridades contempladas no procedimento.
Art. 5º.
As atividades inerentes ao art. 1º, são tipificadas como serviços de natureza contínua e seu funcionamento atende sobremaneira e de forma essencial as atividades finalísticas dos órgãos e entidades públicas do município de São Francisco do Guaporé.
Parágrafo único
A considerar sua essencialidade, habitabilidade e a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento e funcionamento das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público, dentro da perspectiva da vantajosidade e interesse público, far-se-á a compreensão da atividade nos ditames do inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, n que condiz a duração do contrato.
Art. 6º.
A unificação desta atividade essencial a todos os órgãos da administração municipal, atende sobremaneira o que estabelece o §6º, do art. 48 da Lei 101/00, “Lei de Responsabilidade Fiscal”, posto a utilização uniforme de sistema para execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.
Art. 7º.
A transparência será amplificada, momento em que existirá um padrão de informação e qualidade estabelecido pelo Poder Público Municipal, o qual todos os órgãos, autarquia, empresas públicas e o Poder Legislativo adotarão o mesmo sistema e controle, possibilitando um amplo acompanhamento da sociedade de forma simples e uniforme, e ainda:
I –
Uniformização quanto aos dados de execução de despesas;
II –
Uniformização quanto ao tempo e acesso aos registros contábeis;
III –
Uniformização quanto a transparência dos bens fornecidos e serviços prestados;
IV –
Uniformização quanto a disposição dos pagamentos de pessoa física e jurídica, e;
V –
Uniformização quanto a publicidade dos procedimentos licitatórios realizados.
Art. 8º.
Os órgãos, entidades autônomas do poder público municipal, atenderão em especial ao que estabelece a Lei de Acesso a Informação com esta uniformização, resultando em:
I –
Amplo acesso a informação, posto que esta irá estar disponível em cada portal individualizado e no poder executivo de forma consolidada de todos os órgãos e entidade autônomas;
II –
Proteção da transparência, garantindo maior disponibilidade, autenticidade e integridade das informações;
III –
Simplicidade e facilidade ao acesso para o controle social das informações de interesse coletivo ou geral pelos órgãos produzidos.
Art. 9º.
A integralização em um único procedimento de contratação, não retira a independência de cada órgão, resguardada a autonomia própria de cada órgão ou pessoa jurídica constante da Administração Pública Indireta, que não ficarão submetidos ao Poder Executivo, cabendo a este, tão somente, a realização do procedimento de contratação, unificação das informações em portal de transparência consolidado, bem como acompanhamento da fiscalização e gerenciamento do processo.
Parágrafo único
Mantem-se a autonomia e independência do funcionamento de cada entidade, autarquia e personalidade jurídica autônoma, todavia, o procedimento unificado atenderá o dispositivo do art. 48, parágrafo 6º da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação da Lei Federal nº 156/2016, ao dispor que a manutenção e o gerenciamento serão realizados pelo Poder Executivo de cada unidade federativa, em especial no que concerne a utilização de sistema único de execução orçamentária e financeira.
Art. 10.
Cada órgão autônomo e independente, terá seu servidor de dados, com suas respectivas bases de dados, informações e gestões, sendo estas padronizadas e uniforme em todos os entes integrados ao procedimento.
Art. 11.
Após o procedimento licitatório, este será desmembrado e ramificado em processos administrativos em cada órgão autônomo, vinculado ao processo licitatório do executivo, contendo não menos que:
I –
Extrato do edital de publicação;
II –
Ata de Adjudicação;
III –
Ata de homologação;
IV –
Contrato;
Art. 12.
Os sistemas utilizados, em especial os que tratam da execução orçamentária e financeira, devem obrigatoriamente estar nos seus respectivos órgãos em um mesmo ambiente, com as informações contábeis e fiscais, bem como, obedecendo as sistemáticas contábeis adotadas pela contabilidade pública nacional, de acordo com as diretrizes da STN, e ainda:
I –
Consolidar as informações por meio de sistema próprio contendo os dados a serem disponibilizados na rede mundial de computadores (internet), conforme regulamentações de Lei Federal, estadual, bem como normas, portarias e instruções do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
II –
As informações devem estar disponíveis no ambiente virtual (internet), no prazo máximo de 24 horas;
III –
As informações deverão estar consolidadas no portal do executivo municipal, e individualizadas nos respectivos portais de cada órgão autônomo, e;
IV –
Deverá ter procedimentos adequados a preservar as informações de forma a execução rotinas de backup.
Art. 13.
As funcionalidades macros que serão atendidas pela unificação correspondem aos sistemas nas áreas fins de:
I –
Orçamentário, Contábil e Tesouraria;
II –
Folha de Pagamento e Recursos Humanos;
III –
Patrimônio;
IV –
Almoxarifado;
V –
Licitações e Compras;
VI –
Protocolo com disponibilidade na rede mundial de computadores (internet);
VII –
Tributos com disponibilidade Web;
VIII –
Atendimento;
IX –
Portal de Transparência, e;
Art. 14.
A unificação estabelecida no caput do art. 1º desta lei, traz os órgãos vinculados ao procedimento de integralização, a constar:
I –
Executivo Municipal;
II –
Legislativo Municipal;
III –
Secretaria de Assistência Social;
IV –
Secretaria Municipal de Saúde, e;
V –
0 Instituto Municipal de Previdência dos Servidores IMPES.
§ 1º
Os sistemas que são de utilização pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, são todos aqueles definidos no rol dos incisos de I a IX do art. 13º desta Lei.
§ 2º
Os sistemas que são de utilização pelos órgãos do Poder Legislativo Municipal, estão definidos nos incisos “I, II, III, IV, VIII, IX e X” do art. 13º desta Lei.
§ 3º
Os sistemas que são de utilização pela Secretaria Municipal de Saúde, estão definidos nos incisos “I, II, III, IV e VIII” do art. 11º desta Lei.
§ 4º
Os sistemas que são de utilização pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, estão definidos nos incisos “I, II, III, IV e VIII” do art. 13º desta Lei.
§ 5º
Os sistemas que são de utilização pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores IMPES, estão definidos nos incisos “I, II, III, IV, VIII e IX” do art. 13º desta Lei.
Art. 15.
As despesas que envolvem o fornecimento dos sistemas, e os serviços compostos deste, correram por conta do elemento de despesa 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiro pelo qual cada órgão irá realizar sua reserva orçamentária para fins de licitação, com a participação proporcional na seguinte quota-parte:
I –
Executivo Municipal, com a quota-parte 54,84%;
II –
Legislativo Municipal, com a quota-parte de 13,58%;
III –
Secretaria de Assistência Social, com a quota-parte de 9%;
IV –
Secretaria Municipal de Saúde, com a quota-parte de 9%, e;
V –
0 Instituto Municipal de Previdência dos Servidores IMPES, com a quota-parte de 13,58%;
Parágrafo único
A quota-parte detalhada acima, traz por referência a quantidade de sistemas utilizados, bem como o nível a quantidade de servidores, informações e utilização.
Art. 16.
A unificação e padronização na contratação dos sistemas que serão utilizados pelas administrações publicas municipais em são Francisco do Guaporé, deverá produzir os seguintes efeitos:
I –
Cumprimento ao princípio da publicidade;
II –
Transparência unificada e individualizada de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
III –
Fomento a cultura das compras unificadas;
IV –
Ampliação do controle social em todos os órgãos;
V –
Amplitude do acesso às informações, garantindo sua disponibilidade em diversos canais;
VI –
Fidelidade das informações, independentemente do local que fora acessada;
VII –
Garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 7º, inciso V, da Lei Orgânica do Município, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento destes prazos;
VIII –
Utilização, nos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, de programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e com potencial de identificação de ocorrência de prevenção e possíveis desvios;
IX –
Primazia pela simples da disponibilidade das informações, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X –
Promoção de medidas a ampliar o controle social e à prevenção e combate à corrupção;
XI –
Fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todos órgãos do Poder Público Municipal, e;
XII –
Criação de portal unificado de transparência pública ne manutenção do Executivo Municipal, com o objetivo de centralizar as informações geradas nos sistemas de informação alimentados pelos órgãos municipais e os demais órgãos autônomos.
Art. 17.
Fica criado no âmbito do município de São Francisco do Guaporé o Comitê Municipal de Transparência e Controle Social, órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo, avaliador e fiscalizador da Política Municipal de Transparência, Compliance e Combate a Corrupção.
Art. 18.
O Comitê Municipal será constituído Pelo Presidente representado exclusivamente por membro da controladoria municipal, representante do poder legislativo, representante da sociedade civil e outras entidades.
§ 1º
Os integrantes do Comitê não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
§ 2º
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevância pública.
§ 3º
Os servidores municipais designados para atuar no comitê, em especial do Controle Interno, bem como os demais que colaborem nas ações exercerão essas atividades sem prejuízos das suas funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 19.
Compete ao Comitê Municipal de Transparência e Controle Social:
I –
Construir e propor a implementação de políticas públicas relacionadas a transparência e ao controle social no âmbito da administração e gestão pública, bem como de combate à corrupção, com vistas à melhoria da eficiência administrativa e o atendimento aos princípios, objetivos e diretrizes desta Lei e da Constituição Federal;
II –
Zelar pelo funcionamento ininterrupto do acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, tomando providências cabíveis nos casos de descumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
III –
Elaborar e propor a implementação de campanhas informativas das ferramentas de transparência disponibilizadas pela administração pública, em particular quanto àquelas informações necessárias ao efetivo exercício do controle social;
IV –
Articular-se e colaborar com os conselhos de políticas públicas, outros espaços de participação e controle social municipais, inclusive por meio de capacitação de seus membros ao efetivo exercício do controle social, à formulação e aprimoramento de normas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;
V –
Fiscalizar o cumprimento da legislação e monitorar a execução das metas relacionadas à transparência, ao controle social e à prevenção, detecção e combate à corrupção, inclusive por meio de proposição de indicadores;
VI –
Expedir recomendações e orientações aos órgãos e entes municipais quanto ao desenvolvimento da transparência e controle social, inclusive no que tange aos formatos e tecnologia adequados à disponibilização de dados e informações, considerado como referencial a abertura ampla e irrestrita dos dados;
VII –
Identificar meios e apresentar propostas de integração entre os dados e informações produzidos pelos diversos órgãos e entes municipais;
VIII –
Elaborar relatório anual sobre as políticas municipais de transparência e controle social, ao qual será dada toda a publicidade e transparência, inclusive na rede mundial de computadores e em audiência pública;
IX –
Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;
X –
Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
O regimento interno de que trata o inciso IX será elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias da constituição e nomeação do Comitê Municipal de Transparência e Controle Social.
Art. 20.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições, competência complementares, nomeação, e proceder às alterações que achar necessárias no funcionamento do comitê, respeitada às normas legais pertinentes nesta lei.
Art. 21.
Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Ciências e Tecnologia coordenar os trabalhos do Comitê Municipal, bem como prover o apoio técnico e administrativo ao seu pleno funcionamento.
Art. 22.
As atividades objeto de unificação deverão obrigatoriamente serem enquadradas nos termos do parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 10.520/2002, acolhida no Distrito Federal pelo Decreto nº 23.460/2002, por se tratar de produto e serviço comum, com características e especificações usuais de mercado que podem ser detalhadas no edital de licitação e seus anexos, com os padrões, critérios objetivos de desempenho e de qualidades comuns no mercado de sistemas.
Art. 23.
Deverá ser elaborado a comissão com membros de todos os órgãos que compõe a unificação, para acompanhamento e avaliação do processo de licitação, a fim de analisar, verificar e avaliar a demonstração dos sistemas, bem como emissão de relatório conclusivo.
Art. 24.
O recebimento e a certificação da prestação dos serviços serão feitos de forma autônoma por cada órgão participe desta unificação.
Art. 25.
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Ciências e Tecnologia e a Procuradoria Geral do Município, em conjunto, poderão expedir normas complementares à execução desta Lei.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.