Lei Municipal nº 1.742, de 27 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1742

2020

27 de Maio de 2020

"Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de São Francisco do Guaporé, para Promover, Articular e Executar a Defesa permanente do município e da outras providências".

a A
"Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de São Francisco do Guaporé, para Promover, Articular e Executar a Defesa permanente do município e da outras providências".
    A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e visando atender as normas que estabelecem a Lei Federal n° 12.608/2012, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município.
        Art. 2º. 
        São atividades da COMPDEC:
          I – 
          Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município;
            II – 
            Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (S1NPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
              III – 
              Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
                IV – 
                Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
                  V – 
                  Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
                    VI – 
                    Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
                      VII – 
                      Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
                        VIII – 
                        Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
                          IX – 
                          Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
                            X – 
                            Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
                              XI – 
                              Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID);
                                XII – 
                                Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente, e;
                                  XIII – 
                                  Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente, e;
                                    Art. 3º. 
                                    A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
                                      I – 
                                      Coordenador Executivo
                                        II – 
                                        Conselho Municipal
                                          III – 
                                          Apoio administrativo/Secretaria
                                            IV – 
                                            Setor Técnico
                                              V – 
                                              Setor Operacional
                                                Parágrafo único  
                                                O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
                                                    I – 
                                                    Convocar as reuniões da Coordenadoria;
                                                      II – 
                                                      Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
                                                        III – 
                                                        Propor planos de trabalho;
                                                          IV – 
                                                          Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
                                                            V – 
                                                            Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun¬cionamento da COMPDEC;
                                                              VI – 
                                                              Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMPDEC.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O Conselho Municipal será constituído Pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades privadas em colaborar.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os servidores municipais designados para atuar no COMPDEC em especial o COORDENADOR, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevância pública.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            À Secretaria e/ou o Gabinete de Prefeito compete:
                                                                              I – 
                                                                              Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
                                                                                II – 
                                                                                Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
                                                                                    I – 
                                                                                    Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
                                                                                      II – 
                                                                                      Implantar programas de treinamento para voluntariado;
                                                                                        III – 
                                                                                        Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Ao Setor Operativo compete:
                                                                                              I – 
                                                                                              Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
                                                                                                II – 
                                                                                                Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os recursos da Proteção e Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as seguintes despesas.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita em conformidade com as normas e legislações pertinentes.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                            Edifício-Sede do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé-RO., 27 de Maio de 2020.


                                                                                                            ________________________
                                                                                                            GISLAINE CLEMENTE
                                                                                                            Prefeita Municipal