Lei Municipal nº 1.742, de 27 de maio de 2020
Art. 1º.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município.
Art. 2º.
São atividades da COMPDEC:
I –
Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município;
II –
Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (S1NPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III –
Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV –
Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V –
Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
VI –
Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
VII –
Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
VIII –
Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
IX –
Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
X –
Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XI –
Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID);
XII –
Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente, e;
XIII –
Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente, e;
Art. 3º.
A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I –
Coordenador Executivo
II –
Conselho Municipal
III –
Apoio administrativo/Secretaria
IV –
Setor Técnico
V –
Setor Operacional
Parágrafo único
O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º.
Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I –
Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II –
Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III –
Propor planos de trabalho;
IV –
Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V –
Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun¬cionamento da COMPDEC;
VI –
Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo único
O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 5º.
O Conselho Municipal será constituído Pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades privadas em colaborar.
Parágrafo único
Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º.
Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 7º.
Os servidores municipais designados para atuar no COMPDEC em especial o COORDENADOR, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevância pública.
Art. 8º.
À Secretaria e/ou o Gabinete de Prefeito compete:
I –
Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II –
Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º.
Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I –
Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II –
Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III –
Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV –
Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 11.
No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 12.
Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os recursos da Proteção e Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as seguintes despesas.
Art. 13.
A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita em conformidade com as normas e legislações pertinentes.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município.
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.