Lei Municipal nº 1.701, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, criar o Centro Musical no Município de São Francisco do Guaporé, objetivando apoiar e fomentar a atividade musical, através das ações especificadas nesta Lei.
Parágrafo único
O Centro Musical do Município de São Francisco do Guaporé a que se refere o caput deste artigo, terá como principal meta a formação musical, mediante as seguintes diretrizes:
I –
Possibilitar o acesso da sociedade á formação musical;
II –
Musicalizar crianças, jovens e adultos;
III –
Formar músicos; e
IV –
Preparar os alunos para executar com eficiência instrumentos musicais.
Art. 2º.
O Centro Musical do Município, para atender a seus objetivos, viabilizará as seguintes atividades:
I –
cursos para alunos das redes de ensino e para a comunidade.
II –
oferecer cursos básicos de teoria musical, execução de instrumentos de corda, madeira e percussão, além de praticas de conjunto em fanfarras, bandas sinfônicas, orquestras e conjuntos populares.
III –
musicalizar, através de bandas rítmicas, e difundir e preservar a música mediante apresentações públicas por ocasião de festividades cívicas do Município.
Art. 3º.
O Centro de Música de São Francisco do Guaporé, é parte da estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, devendo o Poder Executivo consignar em seu orçamento verbas destinadas para a garantia de suas atividades, bem como destinar espaços físicos adequados ao seu funcionamento.
Art. 4º.
O Centro de Música Municipal de São Francisco do Guaporé, fica subordinada à Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, através do Departamento de Cultura do Município.
Art. 5º.
O Centro de Música de São Francisco do Guaporé poderá apresentar-se fora do Município, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O funcionamento e estrutura organizacional, física e de pessoal do Centro de Música do Município será objeto de regulamento a ser baixado por DECRETO do Executivo, no prazo de 60 dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município, podendo ainda realizar parcerias, através de convênios, objetivando proporcionar os meios necessários para a manutenção das atividades da Escola.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.