Lei Municipal nº 1.678, de 01 de novembro de 2019
Art. 1º.
O Orçamento do Município de São Francisco do Guaporé/RO, para o Exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas na presente Lei, em cumprimento às disposições constitucionais vigentes e à Lei Complementar nº. 101/00, objetivando o equilíbrio entre receitas e despesas e compreendendo:
I –
A Metas Fiscais;
II –
As Prioridades da Administração Municipal;
III –
A Estrutura dos Orçamentos;
IV –
As Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município;
V –
As Disposições sobre a Dívida Publica Municipal;
VI –
As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII –
As Disposições sobre Alteração na Legislação Tributaria; e
VIII –
As Disposições Gerais.
Art. 2º.
O Orçamento para o Exercício Financeiro de 2020 obedecerá entre outros, o principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, (arts. 1º, § 1º, 4º inciso I, “a” e 48 da LRF).
Art. 3º.
Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 4º.
Na Execução do Orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9 LRF).
I –
Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II –
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III –
Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único
Na avaliação dos cumprimentos das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não de mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial anterior em cada fonte de recursos.
Art. 5º.
As despesas de caráter obrigatório continuado em relação à receita corrente liquida-RCL, programada para 2020, poderão ser expandida em até 7%, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentária Anual para 2020 (Art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrativo em anexo desta Lei.
Art. 6º.
Constituem riscos fiscais capaz de afetar o equilíbrio das contas publicas do município aqueles constantes do anexo próprio desta lei (Art. 4º § 3º da LRF).
§ 1º
Os riscos fiscais caso concretizem serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2019.
§ 2º
Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal Encaminhara Projeto de Lei, a Câmara Municipal propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 7º.
O orçamento para o exercício de 2020 destinará recursos para a reserva de contingência, até o limite de 3% das receitas correntes liquidas previstas e 20% do total do orçamento para abertura de créditos adicionais suplementares, (Art. 5º Inciso II, “b” da LRF).
Art. 8º.
Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão na Lei Orçamentaria Anual se contemplados no PPA (Art. 5º § 5º da LRF).
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal obedecera até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras se for o caso, (Art. 8 da LRF).
Art. 10.
Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2020 com as dotações vinculadas de fonte de recursos oriundos de transferências voluntarias e operações de créditos, alienações de bens e outras extraordinária, serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrerem ou estiverem garantidos o seu ingresso no fluxo de caixa respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º e § Único e 50, inciso I da LRF).
Art. 11.
A transferência de receita estimada do tesouro municipal a entidades privadas beneficiara somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultura, esporte, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (Art. 4º, inciso I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo único
As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias contados do recebimento dos recursos na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70º paragrafo único da CF/88).
Art. 12.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador das despesas de que trata o Art. 16, itens I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no Art. 16,§ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que venha acarretar o aumento das despesas, cujo montante do exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixada no item I do Art. 24 da Lei nº 8666/93, devidamente autorizada (Art. 16º §3º da LRF).
Art. 13.
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades sobre projetos novos na locação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos da transferência voluntaria e operação de credito (Art. 44 da LRF).
Art. 14.
Despesas de competência de outros entes da federação só poderão ser assumidas pela administração municipal quando firmado convenio acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (Art. 62º da LRF).
Art. 15.
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes.
Art. 16.
A execução do orçamento das despesas obedecera dentro de cada projeto atividade operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos dos respectivos elementos de que trata a Portaria nº 163/2001 - STN.
Parágrafo único
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro dentro de cada projeto atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto da Prefeita Municipal no âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167º, Inciso 6º da CF/88).
Art. 17.
Durante a Execução Orçamentaria de 2020, o Poder Executivo Municipal, através de decreto poderá incluir novos projetos atividades operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma do credito especial, desde que se enquadradas nas prioridades para o exercício (Art. 167º, inciso I da CF/88).
Art. 18.
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder publico municipal, obedecera ao estabelecido no (art. 50,§ 3º da LRF).
Parágrafo único
Os custos serão apurados através de operações orçamentarias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º “e” da LRF).
Art. 19.
Os programas priorizados por esta lei e contemplados no plano plurianual, que integrarem a lei orçamentaria de 2020 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, inciso I “e” da LRF).
Art. 20.
Os programas priorizados por esta lei e contemplados no plano plurianual, que integrarem a lei orçamentaria de 2020 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, inciso I “e” da LRF).
Art. 21.
A Lei Orçamentaria de 2020 poderá conter autorização para contratação e operações de credito para atendimento da despesa de capital observando o limite de endividamento de ate 50% das receitas correntes liquidas apurados ate o final do semestre anterior da assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 22.
A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em lei especifica (art. 50,§ 3º da LRF).
Art. 23.
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdura o excesso, o poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,§1º, 2º da LRF).
Art. 24.
O Executivo e o Legislativo Municipal mediante lei autorizativa poderão em 2020 criar cargos e funções, alterar estrutura de carreira, corrigir ou aumentar remuneração de servidores conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou em caráter temporário e na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169 §1º, Inciso II da CF/88).
§ 1º
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão esta prevista na Lei do Orçamento para 2020.
§ 2º
Ficam assegurados os direitos sociais dos agentes políticos Prefeito e Vice-Prefeito de terço de férias e décimo terceiro salário.
Art. 25.
É ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 do CF/88, a despesa total com pessoal em cada um dos poderes em 2020 o executivo e legislativo, não excedera em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesas verificada no exercício de 2019, acrescida de 10% obedecerá ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 26.
Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras aos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95º do limite estabelecido no (art. 20º inciso III, e art. 22 Paragrafo único Inciso V da LRF).
Art. 27.
O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no (art. 19 e 20 da LRF).
I –
Exoneração de servidores ocupante de Cargos em Comissão;
II –
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; e
III –
Eliminação de vantagens acrescidas de servidores;
IV –
Eliminação das despesas com horas extras;
V –
Demissão de Servidores Estatutários.
Art. 28.
Para efeito desta lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF), a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem em relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da Administração Pública Municipal, ou ainda, atividade próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único
Quando a contratação de mão de obra houver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamento de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não (31.90.34.00 – Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização).
Art. 29.
O Executivo Municipal quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esse benefício ser considerado no calculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 30.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita (art. 14º,§3º da LRF).
Art. 31.
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributaria ou financeira constantes do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14,§ 2º da LRF).
Art. 32.
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal no prazo estabelecido em Lei Orgânica do Município que apreciará e devolverá para a sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º
Se o projeto de Lei Orçamentaria anual não for encaminhado à sanção até o inicio exercício financeiro de 2020 fica o Executivo Municipal autorizado a executar proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 33.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 34.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os entes da Federação, Governos Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta para realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 35.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contraditório.