Lei Municipal nº 1.664, de 20 de setembro de 2019
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico, abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, em todo o território do município de São Francisco do Guaporé/RO.”
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo I e II, destinados a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, em todo o território do município podendo ser executado diretamente ou através de concessão pública, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007 e na Lei Federal n° 12.305/2010.
Parágrafo único
O Executivo Municipal deverá cumprir com suas responsabilidades e atender ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais, de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente a elaboração do Plano Plurianual.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico a Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º
O executivo municipal deverá incluir os recursos estimados para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São Francisco do Guaporé no seu Plano Plurianual.
Art. 3º.
A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I –
das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II –
dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1º
A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.