Lei Municipal nº 1.664, de 20 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1664

2019

20 de Setembro de 2019

"Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico, abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, em todo o território do município de São Francisco do Guaporé / RO".

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“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico, abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, em todo o território do município de São Francisco do Guaporé/RO.”
    A Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal nº 1.664/2019:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo I e II, destinados a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, em todo o território do município podendo ser executado diretamente ou através de concessão pública, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007 e na Lei Federal n° 12.305/2010.
        Parágrafo único  
        O Executivo Municipal deverá cumprir com suas responsabilidades e atender ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais, de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico.
          Art. 2º. 
          O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente a elaboração do Plano Plurianual.
            § 1º 
            O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico a Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
              § 2º 
              O executivo municipal deverá incluir os recursos estimados para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São Francisco do Guaporé no seu Plano Plurianual.
                Art. 3º. 
                A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
                  I – 
                  das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
                    II – 
                    dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
                      § 1º 
                      A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
                        § 2º 
                        O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                            São Francisco do Guaporé/RO, 20 de setembro de 2019.


                            Gislaine Clemente
                            Prefeita Municipal