Lei Municipal nº 1.662, de 13 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único
A presença vedação terá seu início coma com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.