Lei Municipal nº 1.476, de 09 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1476

2018

9 de Fevereiro de 2018

“Dispõe sobre o Programa Municipal de Fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências”;

a A
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA CAFEICULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    A Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé-RO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé.
        Art. 2º. 
        Fica criada a Comissão de elaboração e revisão do Programa de fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé, constituída de representantes e seus suplentes dos seguintes seguimentos:
          I – 
          Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR
            a) 
            Um representante titular;
              b) 
              Um suplente.
                II – 
                Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRIMA
                  a) 
                  Um representante titular;
                    b) 
                    Um suplente.
                      III – 
                      Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé - CMSFG
                        a) 
                        Um representante titular;
                          b) 
                          Um suplente.
                            Art. 3º. 
                            Constituem objetivos do Programa de Fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé:
                              I – 
                              Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da cafeicultura;
                                II – 
                                Promover a cafeicultura como instrumento de desenvolvimento rural e qualidade de vida;
                                  III – 
                                  Implementar e manter a cafeicultura como a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental.
                                    Art. 4º. 
                                    A implementação do Programa de Fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé - RO, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nas questões relativas a elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da cafeicultura.
                                      Parágrafo único  
                                      Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente estabelecer planos sistemáticos de distribuição de mudas, ou qualquer material genético de propagação, realizando a revisão e monitoramento periódicos, e vistoria técnica, visando a eficiência das atividades.
                                        Art. 5º. 
                                        Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da distribuição de mudas:
                                          I – 
                                          Estabelecer um Programa de distribuição, considerando as características de cada propriedade;
                                            II – 
                                            Respeitar o potencial de cada propriedade rural;
                                              III – 
                                              Criar critérios de distribuição de mudas respeitando o potencial produtivo de cada propriedade rural;
                                                IV – 
                                                Distribuir as mudas de acordo com a programação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Quanto ao instrumento de desenvolvimento cafeicultura:
                                                    I – 
                                                    Utilizar a distribuição de mudas como incentivo ao aumento da produtividade e renda familiar;
                                                      II – 
                                                      Planejar ou identificar as propriedades com potencial para o desenvolvimento da cafeicultura.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Quanto ao monitoramento da distribuição:
                                                          I – 
                                                          Informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à distribuição, com vistas a manter o Cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os beneficiados;
                                                            II – 
                                                            Respeitar o potencial agrícola de cada propriedade, utilizando mecanismos de vistorias técnicas para alicerçar à adesão ou não ao programa.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A execução do plantio e o manejo deverão ser feitos, seguindo as recomendações técnicas de plantio e tratos culturais da cultura do café, conforme preconiza os órgãos oficiais.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O plantio das mudas deverão ser priorizado no período chuvoso, compreendido entre os meses de outubro a março, no caso de agricultura de sequeiro, já em propriedades com sistema de irrigação devidamente licenciado como necessário pode ser feito a qualquer época do ano.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os serviços considerados urgentes ou de interesse da municipalidade serão executados fora dos períodos aqui indicados.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Fica proibido, a entrega ou distribuição de mudas as propriedades rurais que não estejam inscritas no Cadastro Ambiental Rural, e sem Inscrição Estadual.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Todo produtor rural para ser beneficiado devera fazer seu cadastro junto á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O plantio deve ser feito em áreas consolidadas até a data de 22 de julho de 2008, respeitando assim a sistemática do Código Florestal, se necessário o Município a emitirá certidão de regularidade ambiental.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Responsabilidades do Produtor Rural para receber mudas:
                                                                            I – 
                                                                            Preparo e correção de solo;
                                                                              II – 
                                                                              Irrigação;
                                                                                III – 
                                                                                Transporte das mudas;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Adubação e plantio;
                                                                                    V – 
                                                                                    Tratos Culturais;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Tratamentos Fitossanitários.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Conforme o período estabelecido para o plantio é de 05 (cinco) à (10) dez dias após a entrega das mudas na propriedade rural.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Este Programa de Fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé - RO, será revisado sempre que necessário pela Equipe de Elaboração e Revisão aqui criada.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Ficam revogados os anexos III, V e VI da Lei nº 1.464/2017.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se todas as disposições em contrário.


                                                                                                Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé / RO., 09 de fevereiro de 2018.


                                                                                                __________________________
                                                                                                GISLAINE CLEMENTE
                                                                                                Prefeita Municipal