Lei Municipal nº 1.476, de 09 de fevereiro de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 2º.
Fica criada a Comissão de elaboração e revisão do Programa de fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé, constituída de representantes e seus suplentes dos seguintes seguimentos:
Art. 3º.
Constituem objetivos do Programa de Fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé:
I –
Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da cafeicultura;
II –
Promover a cafeicultura como instrumento de desenvolvimento rural e qualidade de vida;
III –
Implementar e manter a cafeicultura como a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental.
Art. 4º.
A implementação do Programa de Fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé - RO, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nas questões relativas a elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da cafeicultura.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente estabelecer planos sistemáticos de distribuição de mudas, ou qualquer material genético de propagação, realizando a revisão e monitoramento periódicos, e vistoria técnica, visando a eficiência das atividades.
Art. 5º.
Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da distribuição de mudas:
I –
Estabelecer um Programa de distribuição, considerando as características de cada propriedade;
II –
Respeitar o potencial de cada propriedade rural;
III –
Criar critérios de distribuição de mudas respeitando o potencial produtivo de cada propriedade rural;
IV –
Distribuir as mudas de acordo com a programação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7º.
Quanto ao monitoramento da distribuição:
I –
Informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à distribuição, com vistas a manter o
Cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os beneficiados;
II –
Respeitar o potencial agrícola de cada propriedade, utilizando mecanismos de vistorias técnicas para alicerçar à adesão ou não ao programa.
Art. 8º.
A execução do plantio e o manejo deverão ser feitos, seguindo as recomendações técnicas de plantio e tratos culturais da cultura do café, conforme preconiza os órgãos oficiais.
Art. 9º.
O plantio das mudas deverão ser priorizado no período chuvoso, compreendido entre os meses de outubro a março, no caso de agricultura de sequeiro, já em propriedades com sistema de irrigação devidamente licenciado como necessário pode ser feito a qualquer época do ano.
Parágrafo único
A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os serviços considerados urgentes ou de interesse da municipalidade serão executados fora dos períodos aqui indicados.
Art. 10.
Fica proibido, a entrega ou distribuição de mudas as propriedades rurais que não estejam inscritas no Cadastro Ambiental Rural, e sem Inscrição Estadual.
Parágrafo único
Todo produtor rural para ser beneficiado devera fazer seu cadastro junto á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 11.
O plantio deve ser feito em áreas consolidadas até a data de 22 de julho de 2008, respeitando assim a sistemática do Código Florestal, se necessário o Município a emitirá certidão de regularidade ambiental.
Art. 12.
Responsabilidades do Produtor Rural para receber mudas:
I –
Preparo e correção de solo;
II –
Irrigação;
III –
Transporte das mudas;
IV –
Adubação e plantio;
V –
Tratos Culturais;
VI –
Tratamentos Fitossanitários.
Parágrafo único
Conforme o período estabelecido para o plantio é de 05 (cinco) à (10) dez dias após a entrega das mudas na propriedade rural.
Art. 13.
Este Programa de Fortalecimento da Cafeicultura do Município de São Francisco do Guaporé - RO, será revisado sempre que necessário pela Equipe de Elaboração e Revisão aqui criada.
Art. 14.
Ficam revogados os anexos III, V e VI da Lei nº 1.464/2017.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se todas as disposições em contrário.